sábado, 18 de dezembro de 2010

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: REFLEXÕES EMBASADAS NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: REFLEXÕES EMBASADAS NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF
DAVID JOSÉ
FÁBIO LIMA FREITAS

Parecem-nos coerentes os tramites e decisões dos tribunais no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica inversa, isto é, reavaliações do pedido de afastamento da autonomia patrimonial de uma sociedade, para, inversamente pleitear-se os bens jurídicos da mesma. Porém, a cada momento de uma decisão sobre o instituto aludido verifica-se um nicho de debates entre os pólos passivos e ativos dos processos, por isso, é de fundamental importância apreciar acórdãos sobre as possíveis variações das decisões nesses tipos de lide.
Buscando entendimento do acórdão em questão, a partir de um ângulo mais imediato, verificou-se a clara existência de teses que contrariaram o pedido do recorrente – réu -, como por exemplo, os próprios conceitos doutrinários da temática com seus princípios éticos e jurídicos, isto é, o objetivo da doutrina; a insurgência cometida pela recorrente; a preocupação nas apreciações nos pedidos de desconsideração por parte dos julgadores; bem como, o próprio desfecho da relatora que trouxe à luz as provas que foram julgadas na decisão de primeiro grau.
Levando em conta os princípios éticos e jurídicos – objetivo da doutrina -, fica evidenciado que a síntese desse instituto nasceu da própria hermenêutica jurídica dos doutrinadores, pois, combate a utilização ou o sucateamento do ente societário – pessoa jurídica – por seus próprios sócios (levando em consideração os fluxos de capitais direcionados a ambas às partes, ou seja, tanto os aportes de capitais desviados da pessoa jurídica para a pessoa física, quanto às saídas de fluxos capitais da pessoa física para a pessoa jurídica.
Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívidas formalmente imputadas à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso; desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio
Esses conceitos e objetivos aludidos trazem a garantia para os credores no que se refere aos interesses de capitais arrolados no mundo do empreendedorismo, pois, o que se tenta estancar são os desvios de interesses na atividade empresarial.
No caso exposto pelo acórdão é de se considerar que o recorrente cometeu insurgência, pois, intencionou trazer para o debate questões já decididas – relativas à matéria contida no artigo 472 do CPC – violando o artigo 535 do CPC.
Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribu
nal.
Isto é, diante das premissas levantadas pela decisão em questão verificou-se que as controvérsias não substanciaram motivos relevantes para que o tribunal de grau superior considerasse o pedido do recorrente.
No que tange às análises dos doutrinadores e das próprias sentenças sobre a desconsideração da personalidade jurídica inversa, podemos dizer que o discorrido acórdão deixou claro sobre os possíveis danos sociais que esse instituto pode causar, ou melhor, a decisão de ceifar quadros societários – principalmente inversa – tem que ser tomada de maneira cautelosa, pois, o ente societário representa importante gerador de riquezas social e empregatício.
Os fatores que são levantados no que concerne às decisões desses tipos de desconsiderações têm que passar por análises minuciosas ou mesmo por medidas excepcionais, pois, o artigo 50 do código civil 2002 deixa evidente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial pode ser levado a juízo , isto é, não é qualquer antijuridicidade cometida pelo fluxo de capital na atividade empresarial que cabe essa drasticidade estatal.
As prerrogativas analisadas pela relatora do acórdão em questão vêm trazer as evidências das possíveis intervenções judiciais – levarem em consideração o artigo 50 do código civil - na atividade empresarial, pois, a decisão desse novo julgamento não desfez as teses argüidas pela sentença de primeiro grau.
Ou melhor, foi ratificado o próprio resultado da pesquisa que o exeqüente alegou a priori, como por exemplo, certidões negativas de existências de bens; contrato de constituição de empresas; bens registrados em nome da pessoa jurídica e ao mesmo tempo utilizados para atividades particulares, assim como, cópia da decisão proferida em outro processo, que considerou fraudulenta a alienação pelo executado de um veículo Ford Ranger e tantas outras provas com verossimilhanças da decisão em questão.
Dessa forma, pode-se argüir que o acórdão em questão nos revela os eixos básicos sobre o entendimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois, reúne análises de doutrinadores, possibilidades de impactos sociais, bem como, o processo dialético da própria norma de conduta que embasa o instituo em questão.

REFERÊNCIAS

BORBA, J.E.T. Direito Societário. 10. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
COELHO, F. U. Manual de Direito Empresarial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
--------------------. Curso de Direito. Curso de Direito Comercial. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Controle de Constitucionalidade - resumo de artigo científico

CIÊNCIAS CRIMINAIS
Articulações críticas em Torno dos 20 anos da Constituição da República
Harmonização da Jurisprudência Constitucional e Direito Penal
Antonio Moreira Manués
Daiane dos Santos
Fábio Lima Freitas

RESUMO
Diante do exposto não foi emitido qualquer juízo de valor ou juízo de realidade à cerca do texto, pois, não cabem ao resumo opiniões técnicas-científico-filosóficas.

Após a criação da Ação Declaratória de Constitucionalidade – 1993 – implementou-se um conjunto de mudanças no sistema de controle de constitucionalidade, onde foi proporcionado novas articulações entre o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade, assim como, entre as jurisprudência do STF e as demais instâncias do poder judiciário.
Partindo dessas modificações é evidente o pronunciamento de algumas divergência acerca das decisões entre os tribunais, especialmente nos casos em que o Supremo Tribunal negava em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o pedido cautelar de suspensão dos efeitos de uma norma.
Diante desses impasses houve a necessidade de solucionar os problemas causados por essa discrepância e essas soluções podem ser sintetizadas em três estatutos: o controle difuso e o concentrado passam s se articular; a vinculação dos juízes à jurisprudências do STF deixa de ser um caráter intelectual e passam a ser dissuasivo; a interpretação constitucional ganham um tipo de prevenção – evitando as dúvidas sobre a constitucionalidade da lei.
Esses institutos em consonância trazem um resultado no que se refere ao papel do poder e à disposição dos órgãos judiciais, pois, no sistema concentrado o poder é em cima da própria lei, como por exemplo, a declaração ou não da constitucionalidade da mesma, já no sistema difuso o juiz tem competência para deixar de aplicar a lei ao caso, levando outras considerações decisivas – decisão essa que valerá para as partes caso não seja reformada em instância superior.
Diante do exposto, as mudanças em questão nos permitem alojar o problema da divergência jurisprudencial e propor alternativas para a solução.

O Modelo da Uniformização

Em busca da uniformização da jurisprudência constitucional foram propostos elementos básicos para eliminar as divergências, como por exemplo, a limitação da possibilidade do juiz afastar-se dos precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores; a utilização de mecanismos para dissuadir ou vedar a aplicação do procedente; bem como, a crença na possibilidade de limitar a interpretação dos textos normativos. Isto é, essas características foram preparadas com a adoção do efeito e da súmula vinculante e os usos das decisões monocráticas.
Partido desse entendimento pode-se dizer que esse modelo – do ponto de vista dos direitos fundamentais – comporta várias críticas, como por exemplo, os efeitos da s súmulas vinculantes, pois, causa desestimulação às apreciações circunstanciais do caso concreto; a não busca do convencimento do juiz por meio dos argumentos que fundamentam a decisão; assim como, as visões equivocadas da hermenêutica jurídica – as decisões e súmulas vinculantes devem ser interpretadas.

O modelo da Harmonização

O modelo que serve como alternativa para garantir a igualdade na aplicação judicial do direito tem como bases as seguintes características: o reconhecimento do próprio juiz se afastar do procedente; existência de mecanismos que possibilitam rever o precedente; bem como, reconhecimento da importância do caso para a interpretação da norma. Isto é, de forma geral, podemos argumentar pelas próprias palavras de (DWORKIN 1991, p.66) ‘’ onde a prática argumentativa do direito se desenvolve os intérpretes não apenas reproduzem os sentidos que lhe são tradicionalmente atribuídos, mas também refletem sobre os valores e princípios a que o direito deve servir, propondo novas interpretações dos institutos jurídicos que venham a se ajustar a essas justificativas normas jurídicas sejam modificados para atender àquelas exigências que, em dado momento histórico, são consideradas como um fim do direito’’, ou melhor, o interprete por ser uma das molas mestras do direito não há como deixar de reconhecer a relevância do contexto em que essa construção se desenvolve.
Sendo assim, as bases do desenvolvimento do modelo de harmonização têm premissas básicas, como por exemplo, o uso de reclamação a qualquer decisão dotada de efeito vinculante; ampla possibilidade para propor revisão ou cancelamento de súmula; revisão pelo próprio STF de recursos extraordinário; e a própria inexistência de efeito vinculante da decisão que indefere a cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O direito à igualdade na aplicação judicial do direito

Em aspecto amplo, a consagração do Direito à igualdade no Estado Democrático de Direito passa pela relação entre o vínculo do legislador na feitura da lei somada à decisão do juiz na aplicação da lei – nesse momento nasce o dever do juiz um duplo papel: não discriminar as situações iguais aplicando os procedentes, bem como, evitar discriminar às situações desiguais.
Diante dos questionamentos podemos questionar a própria fragilidade das súmulas, pois, o enunciado das súmulas não é suficiente para conhecer as razões que as fundamentaram, o mesmo ocorrendo com as decisões dotadas de efeito vinculante.
Outro questionamento que se pode alavancar são as próprias decisões nos tribunais superiores – os acórdãos -, pois, tendo em vista que as decisões do STF são interpretadas como qualquer texto normativo, a garantia da igualdade em sua aplicação demanda uma reflexão sobre a fundamentação dos precedentes.
Dando ênfase ao Direito penal podemos dizer que em qualquer sentido tem-se que buscar as particularidades da situação, pois, dentro da esfera penal a observância à igualdade na aplicação judicial do Direito mostra-se mais necessárias.
A necessidade de analisar caso a caso para decidir acerca da aplicação da súmula é correspondente à própria análise do Min. Marcos Aurélio, que critica seu conteúdo linear. Dessa forma, o que se pode dizer é que os juízes diante de seus deveres de proteção dos direitos fundamentais devem buscar sempre a análise no conjunto normativo e todas as circunstâncias do caso isoladamente.

Considerações Finais

O que foi levado em consideração diante do exposto foi um conjunto de razões que justificam a reflexão sobre o direito á igualdade como um antídoto ao risco de diminuição da proteção dos direitos fundamentais no atual sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, possibilitando uma interpretação das decisões e súmulas vinculantes que contribua positivamente com o processo de construção judicial do direito.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O HOMEM CORDIAL: O modelo de relações gerado na vida doméstica arquiteta a administração pública.

Talvez para os poucos atenciosos essa concepção seja um devaneio de historiadores e sociólogos que buscam suas explicações na esfera romântica do entendimento, porém, o que se revela não são argumentos superficiais, pois, o que está em jogo é a própria construção da mentalidade do povo brasileiro. Segundo o historiador Hilário Franco Júnior(2001) mentalidade é o plano mais profundo da psicologia coletiva, no qual estão anseios, esperança, medos, angústia e desejos assimilados e transmitidos inconscientemente, e exteriorizados de forma automática e espontânea pela linguagem cultural de cada momento histórico em que se dá essa manifestação. Ou sendo um pouco mais atraente podemos dizer que histórias das mentalidades fazem parte de uma dimensão da própria História – ‘’dimensão seriam uma espécie de enfoque ou um modo de ver ou algo que se pretende ver em primeiro plano’’( BARROS, 2004, p.20) – ou seja, é dos campos explorados pela história não marxista.
Diante do que foi sintetizado, é preciso urgentemente explicitar a concepção do historiador Sérgio Buarque de Holanda na obra Raízes do Brasil – capítulo ‘’O Homem Cordial” -, pois, o que vai está em questão não são prerrogativas de juízos de valor, porém, são abordagens que relatam a formação da psicologia social brasileira - em termos de frouxidão da estrutura social – e suas interferências na arquitetura da administração pública.

O centro das preocupações de Sérgio Buarque não estava tanto nas dificuldades de adaptação dos indivíduos. Estava nas conseqüências do predomínio do patriarcalismo sobre o funcionamento das modernas instituições societárias, especialmente as atividades estatais ( MOTA, 1999, p.250 ).

Isto é, o indivíduo formado pela concepção patriarcal não se adequará as premissas do capitalismo organizado – nesse momento Buarque busca entender a sistematização que Max Weber abordada na obra “ A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo’’-, pois, a tendência é a confusão que os indivíduos fazem entre o espaço público e o privado – é o que Weber aborda de entrelaçamento entre a gestão pública e interesse particular.

No Brasil, onde imperou, desde tempos remotos, o tipo primitivo da família patriarcal, o desenvolvimento da urbanização – que não resulta unicamente do crescimento das cidades, mas também do crescimento dos meios de comunicação, atraindo vastas áreas rurais pra a esfera de influências das cidades – ia acarretar um desequilíbrio social, cujos efeitos permanecem vivos ainda hoje.( HOLANDA, 2002,p.145).

Dessa forma, a administração pública brasileira ainda carrega todos os fardos da mesa da Casa Grande, repercutindo na nossa forma diluída de organização do nosso capitalismo – são as vontades do Estado submetido ao particularismo, é a vontade do Estado submetido a nossa cordialidade ( sem regras de condutas, sem sistematização, ou melhor, generalidade, hospitalidade são os principais efeitos dessa relação). Mota( 1999) nos alerta que a cordialidade não tem nada a ver, como se poderia supor, com boas maneiras, com a civilização e a polidez.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

AÇÃO JUDICIAL: PRINCIPAIS PRERROGATIVAS

Baseado nos autores Alexandre Freitas Câmara – lições de direito de processo civil -, bem como, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco – clássicos autores de Teoria Geral do Processo – é de fundamental importância alencarmos considerações sobre a ação judicial, pois, faz parte da arqueologia do processo judicial, isto é, é o que podemos chamar de princípio dialético do direito material, já que, coloca o direito material sobre condições dinâmicas( isto é, sobre o olhar do estado-juiz e suas apreciações).
Trata-se de entender aspectos que regem os primórdios endoprocessuais, isto é, o que se pretende na análise dos autores é identificar qual a relação embrionária entre as possibilidades da ação, ou melhor, para darmos um norte a temática em questão foi argüida premissas que embasam os pilares desse entendimento, como por exemplo, o próprio conceito de ação, as condições da ação, assim como suas classificações.
Em amplo aspecto, o conceito de ação pode ser alojado – levar em consideração que conceito não é o mesmo que definição, pois, o mesmo não fica fechado num cárcere de ferro, isto é, não fica preso a uma só resposta -, à concepção de abstração do direito que cada um de nós pode demandar, ou sendo um pouco mais esclarecedor, pode dizer-se que é a provocação que qualquer indivíduo pode fazer perante o Estado - função jurisdicional – ou seja, a busca do indivíduo pela ação pacificadora estatal.
A ação é uma posição jurídica capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado. Devo ainda asseverar que as condições da ação, a meu sentir, não dizem respeito propriamente à ação, uma vez que esta exista ainda que aquelas não sejam preenchidas (CÂMARA, 2009, p. 112).
Diante dessas reflexões só podemos dizer que o intento de conceituar a ação é simplesmente esclarecer para os cidadãos o seu direito de incitar o estado – juiz, ou sendo mais pedagógico, o direito que o reclamante tem em uma determinada demanda.
A partir do que foi refletido, podemos dizer que Alexandre Freitas Câmera fez considerações a cerca das condições da ação, isto é, teve todo um cuidado de direcionar aos estudiosos do direito quais as estruturas abstratas para que se tenham as condições de uma ação, como por exemplo, a junção dos fatores abstratos que legitimam as partes, o interesse de agir e as argüições no que concerne à própria possibilidade jurídica.
No que se refere à legitimidade das partes, foi colocado a necessidade da relação jurídica dos litigantes. ‘’Pode-se dizer que tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de sua relação jurídica’’( CÂMARA, 2009, p.26). Ou melhor, o demandante ‘’A’’ ao perquirir algo contra ‘’B’’ tem que existir entre eles uma relação que conste nas normas do próprio direito positivo ou doutrinário – tanto no que se referem à representação ordinária quando na representação extraordinária.
Outro fator bastante emblemático que estrutura esse direito de ação, é o próprio interesse de agir, pois, é de se entender que para existir o interesse de agir são necessárias prerrogativas fundamentais, como por exemplo, a verdadeira necessidade da tutela jurisdicional – interesse-necessidade -, ou melhor, que a demanda ajuizada seja necessária – quando um indivíduo tem seu direito lesado não pode o mesmo pleitear esse direito sem a participação do estado-juiz, isto é, a tutela jurisdicional passa a ser o único meio para atenuar a angústia do demandante. Outro exemplo de prerrogativa que embasa o direito de agir vai ser a própria adequação do provimento pleiteado, ou seja, é a via processual adequada – uma petição inicial não pode se valer de um pedido contra o demandado numa forma desalinhada processualmente, como por exemplo, o locador de um imóvel que faz uma petição alegando a reintegração de posse do locatário, já que o locador é dono do imóvel e o que está sendo alegado não é a propriedade do imóvel, porém, são as clausulas feridas pelo locador.
Dessa maneira, pode-se dizer que o interesse de agir tem que obrigatoriamente constar dois eixos principais de entendimento abstrato, ou sendo mais claro, tem que constar o binômio necessidade da tutela jurisdicional e a correta adequação do provimento pleiteado, pois, caso contrário, o direito de agir ficará ferido impossibilitando a condição da ação.
O terceiro requisito para que haja a condição da ação é o que Ada Pellegrini chama de possibilidade jurídica ou a chamada falta de adequação de provimento pleiteado – não podemos exitar o estado-juiz em busca de coisa inadequada, pois, não basta interesse de agir, porém via processual adequada. Alexandre Freitas ( 2009) nos aborda como exemplo, a situação em que é vedado á cobrança judicialmente de jogo ou aposta, ou sendo mais claro, podemos dizer que tem que haver possibilidade jurídica para que o demandado tenha direito processual, pois, caso contrário, existirá a extinção anômala do processo.
Aludindo comentários sobre as classificações da ação, Alexandre( 2009) nos coloca a divisão moderna de subdivisões, isto é, a ações de conhecimento, de execução e as cautelares.
Em verdade, temos diferenciações básicas na tipologia de cada ação, pois, temos que sintonizá-las de acordo com a natureza do que se pede – de acordo com a natureza de proveniente pedido.
Fazendo uma sinopse entre elas pode dizer-se que a ação de conhecimento visa, em sentido amplo, o próprio julgamento da causa, isto é, que declare entre os contendores quem tem razão e quem não tem’’o que se realeza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo’’( CÂMARA, 2009, p.123). Já a ação de execução tem o escopo de pedir para a força estatal a possibilidade de pôr a mão no patrimônio jurídico ou físico do demandado – aqui não evita a drasticidade estatal. Em fim, o autor em questão nos menciona característica das ações cautelares, isto é, ações que visam obter providências urgentes e provisórias que seguram os efeitos de uma providência principal.
Como se vê, não haveria interpretações simples para o entendimento dos vieses abstratos das ações judiciais, pois, as mesmas para se concretizarem precisam de premissas que dêem uma lógica ao processo. Ou melhor, tem que haver certas características para a existência da ação, como por exemplo, o entendimento do que vêm a ser ação, as condições da ação, assim como, suas próprias classificações.
Diante do exposto podemos concluir que para que o processo leve em consideração as prerrogativas do demandante e do réu na relação ajuizamento têm que haver todo um sentido jurídico – lógico – com o escopo de evitar acúmulos de demandas judiciais.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

DIREITO EMPRESARIAL EM FOCO: UMA SINGELA ANÁLISE SOBRE PENHORA DE COTAS, DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIA

DIREITO EMPRESARIAL EM FOCO: UMA SINGELA ANÁLISE SOBRE PENHORA DE COTAS, DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIA
A base de apoio para as argüições que se seguem foram sintetizadas pelas retinas do Cientista Jurídico José Edwaldo Tavares Borba, das reflexões de Leonardo Ribeiro Pessoa – artigo científico ‘’Comentários e Conclusões sobre a Penhorabilidade de Cotas de Sociedade Limitada’’ – bem como, as orientações do Professor Mestre em Filosofia do Direito e Advogado David José.
Aprofundando a temática evidenciada temos como suporte básico fazer reflexões acerca de pontos fundamentais para o singelo entendimento dos institutos que embasaram os eixos a serem discutidos, como por exemplo, as possibilidades de cessão de cotas - comumente chamadas de penhora de cotas de sociedades limitadas -, as relevantes discussões doutrinárias que levantam premissas sobre os aportes patrimoniais em xeque perante execuções forçadas, isto é, os débitos físicos e sua influência perante a responsabilidade do capital social da pessoa jurídica; assim como, as próprias decisões jurisprudenciais com suas alegações das normas de condutas vigentes, como por exemplo, artigos da Constituição Federal, Código Civil, Código Processo Civil e a Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
As cotas são aportes lançados dentro da atividade empresarial constituída por sócios, isto é, são fatias que arquitetam o capital social de uma empresa – lembrado que a pessoa jurídica tem personalidade à parte. Ou melhor, popularmente falando seria a soma de recursos particulares rumo a um só projeto empreendedor.
Nesse espaço de análise é de se entender que a pessoa física pode ficar vulnerável a qualquer oscilação dentro do mercado, Isto é, a vulnerabilidade do seu capital físico poderá causar transtornos as suas cotas alojadas como capital social, pois, existem riscos de credores ajuizarem cotas pertencentes ao sócio de uma determinada empresa. Como aborda Borba as cotas sevem como suporte de caução e penhor, dessa forma vai está imbuídas como objeto de obrigação.
Porém, o grande embate nessa relação entre ajuizamento de cotas e a própria legalidade dessa possível lide é que os demais cotistas de uma determinada atividade poderão ficar prejudicados quanto uma possível perda de capital e/ou de uma possível entrada de um novo sócio. Dessa forma, é de se deixar claro e seguro que o ajuizamento não se subtende uma transferência de cotas, pois, conforme o artigo 1.057 do código civil o sócio poderá, livremente, ceder suas cotas, no todo ou em parte, a outro sócio, mas somente poderá cedê-las a estranhos se houver permissão dos titulares. Ou seja, o artigo em questão serve como uma espécie de proteção ao capital social.
O segundo questionamento da análise em questão é a postura dos próprios doutrinadores no que se refere à proteção do capital social frente aos ‘’deslizes’’ financeiros das pessoas físicas. De forma generalizada, pode dizer-se que a maioria dos doutrinadores ao serem contra ou a favor do ajuizamento e/ou transferências de cotas, primam pela não fragmentação da quebra do contrato social quando especificado – especifica-se a possível transferência ou não das cotas.
De forma ampla, podemos mencionar a postura de alguns doutrinadores frente a essa temática, como por exemplo, Rubens Requião que ao relevar a análise sobre o contrato social prefere entregar a discussão aos próprios doutrinadores e a jurisprudência; enquanto para Villemor Amaral todas as decisões sobre cotas têm que passar pela avaliação da própria sociedade empreendedora em questão; Lacerda Teixeira coloca a aprovação da sucessão de cotas nas mãos da maioria dos sócios. Isto é, podemos dizer que de uma forma ou de outra os doutrinadores não admitem um medida drástica no que se concerne a perda de cotas de um capital social.
Enfatizando o terceiro eixo da temática- decisões jurisprudenciais -, podemos alavancar a premissa básica do próprio Supremo Tribunal Federal que tende a defender a afetividade da sociedade ‘’ AFFECTIO SOCIETATIS’’, pois, a proteção a sociedade limitada é bem mais garantida com integrantes que participam de grupos em comum,ainda assim , o próprio STF prefere manter a sociedade do que correr o risco de dissolvê-la,pois, o Estado evita exaustivamente possíveis falências. Como aborda Pessoa o STF ao analisar a questão admite a penhora, porém, desde que o contrato social se permita a cessão e transferência das cotas sem a prévia anuência dos demais sócios.
Ainda nesse viés, podemos exemplificar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, o acórdão que evidenciava a execução e penhora de cotas entre o agravante Claudio Aparecido de Oliveira e o agravado Francisco Antonio de Castro – por unanimidade foi negado provimento ao agravo regimental, ou melhor, havia restrições no contrato constitutivo da empresa, assim como, possíveis afronta ao inciso LIV, do artigo 5° da Constituição Federal ‘’ ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’’( não se admite que alguém seja privado de seus bens materiais ou imateriais, senão de acordo com o processo judicial preestabelecido,sendo que o processo mesmo há de observar a garantia do contraditório e da ampla defesa); outra alegação interferida pelo STJ foi a alusão ao artigo 535, II do código civil onde a Ministra Laurita Vaz não observou a possível omissão do primeiro julgamento – que de forma descabida não foi respeitado as argüições dos doutrinadores e das jurisprudências.
Outro exemplo é o acórdão (STJ) que julgou a lide entre a União e o agravante Fábio Gonçalves Raunheitti que por unanimidade foi negado provimento ao agravo regimental. Isto é, as falhas observadas pelos Ministros giraram em torno de premissas básicas, como por exemplo, a alegação da falta de pronunciamento dos outros tribunais art. 535 do CPC que segundo o entendimento dos Ministros não aconteceu; a existência de vedação a ordem contratual – a união não percebeu o contrato social -; bem como, a própria execução descuidada que não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor); e por fim, a questão de ordem fática que não podem ser revistas na via especial – vedação da súmula n. 7 do STJ.
Não caberia fazermos aqui um resumo de todos os pontos abordados. Entretanto, é melhor fixarmos dois ou três pontos que consideramos fundamentais.
1° As normas vigentes têm o escopo de defender a drasticidade estatal sobre as possíveis empresas com riscos de se desfazer;
2° Podemos perceber que o tratamento do patrimônio das pessoas jurídicas limitadas não são os mesmos das sociedades anônimas;
3° Em verdade, podemos dizer que a temática traz uma segurança ao empreendedor: o capital social tem que ser protegido pelo contrato social – proteção dos possíveis choques jurídicos.
Partindo desse entendimento, fazer levantamento sobre cotas como garantia individual de sócios é saber entrelaçar conhecimentos entre penhora, doutrinas e jurisprudência.

sábado, 25 de setembro de 2010

Um olhar diferente entre a relação da construção do conhecimento e a modernidade - recorte analítico

O conhecimento pode ser considerado como filho do seu próprio tempo, pois, ele se envolve com a dinâmica da própria sociedade, isto é o que podemos chamar de processo intro-retro-relação – uma dinâmica que sofre influência entre o fazer para a sociedade e a sua própria exigência.
Partindo desse entendimento, podemos argüir que as diversas formas de conhecimento vão sofrer modificações nos períodos da modernidade, pois, a modernidade caracteriza-se por ser literalmente transformadora, recebendo todas as influências da economia, política, sociedade e da própria cultura, seria o que chamamos de dialética. Leandro Konder( 1998) nos aborda que esse entendimento nos faz pensar a contradição do mundo que vivemos com seus efeitos contraditórios e em permanente transformação ou como aborda Marshall Berman na obra Tudo que é Sólido Desmancha no Ar.

Ser moderno é encontrar-se em um ambiente que promete aventura, poder, alegria, crescimento, autotransformação e transformação das coisas em redor – mas ao mesmo tempo ameaça destruir tudo o que temos tudo o que sabemos tudo o somos( BERMAN, 1986, p.15).

Ou melhor, o conhecimento no início da modernidade vai ser diferente do conhecimento na fase oitocentista – século XIX -, da primeira metade do século XX, assim como,do início da década de setenta até o atual momento – sempre sofrendo influência da própria necessidade social.
O conhecimento nos primórdios dos tempos modernos pode ser caracterizado como pragmático, pois, herdou fintas dos tempos medievais e da racionalização cartesiana, isto é, o método não tinha uma concepção dialética, por isso mesmo, podemos dizer que esse conhecimento irá repercutir no processo de ensino e aprendizagem, é o que muitos teóricos denominam de nascimento da modernidade sólida-escassez de informações ou impedimento da construção do conhecimento propriamente dito.
Na fase oitocentista, ou melhor, na segunda metade do século XIX, podemos dizer que o conhecimento começa a sofrer influência das transformações econômicas, políticas e sociais do espaço industrial, pois, o homem sofre a descentralização do seu intuito racional – a visão cartesiana de produção de conhecimento começa a se fragmentar.
Nesse momento novos paradigmas científicos e filosóficos são colocados em prática, pois, o homem começa a entender que sofre influência das próprias mudanças sociais – seria o que Durkheim chamou de fato social.

Toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior: ou então, que é geral no âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independe das suas manifestações individuais ( DURKHEIM, 2002, p.40).

Nesse sentido, a fragilidade do homem potencializa e transforma novas formas de saberes, fazendo com que apareçam novos ensinamentos, como por exemplo, a Sociologia, a Biologia Evolucionista, a idéia de que o homem é fruto de relações econômicas – teoria marxista -, reordenamento da sociedade com a concepção positivista e tantas outras formas de conhecimento. Isto é, a modernidade construindo e destruindo modelos de conhecimento.
Outra característica do conhecimento é o que se deu nas primeiras décadas do século XX, ou melhor, nesse momento o conhecimento e sua relação com a modernidade retornam ao pragmatismo – sociedade industrial em busca de valores fundamentais para a produção, porém, produção que era marcada pelo modelo enrijecedor Taylorista Fordista – isto é, conhecimento e modernidade com características literalmente mecânica ( é concretização do nível individual).
Dos anos setenta até os dias atuais os paradigmas de conhecimento começam a se fragmentar em mil pedaços, pois, a modernidade tomou dimensões que forçaram o entendimento do homem e suas subjetividades, forçando dessa forma, as reestruturações dos métodos. Isto é, essa fase da modernidade toma uma direção literalmente móvel, tratando de padrões, de incertezas, de esperança, de culpa, em outras palavras, conhecimento nessa fase da modernidade torna-se líquido ( não havendo mais escassez de informação ) e as sociedades têm urgentemente necessidade de está reformulando seus conhecimentos. O sociólogo Zygmunt Bauman nos esclarece essa dimensão sobre a relação entre a atual fase da modernidade e o conhecimento.

A modernidade trata de padrões, esperança e culpa. Padrões – que acenam, fascinam ou incitam, mas sempre se estendendo, sempre um ou dois passos à frente dos perseguidores, sempre avançando adiante apenas um pouquinho mais rápido do que os que lhes vão ao encalço. E sempre prometendo que o dia seguinte será melhor do que o momento atual. E sempre mantendo a promessa viva e imaculada, já que o dia seguinte será eternamente um dia depois. (BAUMAN, 1998, p.91)

Dessa forma, o conhecimento e suas relações com a modernidade formam uma simbiose, pois, a cada passo do conhecimento subtende-se uma nova fase da modernidade – é um entendimento que nos faz relembrar da própria concepção dialética da história ou do próprio pensamento marxista ‘’tudo que é sólido e estável se volatiza’’(MARX, 2003, p.48).

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sociedade capitalista brasileira avassalada pelo nosso culto ao clientelismo

Sociedade capitalista brasileira avassalada pelo nosso culto ao clientelismo
Deixando à margem a explicação da origem do termo e dando enfoque a esse fenômeno nas sociedades em transição – intermediária entre o tradicional e o moderno – é de se entender que essa tipologia de relação social vem sendo plasmada no nosso país desde os primeiros contatos com os portugueses – consta nas obras de Gilberto Freyre, principalmente Casa Grande e Senzala, Darcy Ribeiro (O Povo Brasileiro) e do Historiador/ Sociólogo Sérgio Buarque de Holanda (Raízes do Brasil) que o processo de formação social de Portugal foi enraizado pela cultura clientelista.
Aprofundando a análise dessa relação social no nosso país é de se observar dois fatos sociais bastantes comuns na nossa forma de pensar e agir: a mentalidade Casa Grande e Senzala nas relações de trabalho, bem como, a mentalidade do bacharelado como representação máxima do homem brasileiro.
Dando margem ao primeiro fator – mentalidade Casa Grande e Senzala -, certamente encontraremos em suas raízes práticas herdadas bastante emblemáticas nos dias de hoje, como por exemplo, o rígido paternalismo. Ou melhor, relações de poderes que avassalam o espaço da Administração pública – as nojentas hierarquias com o intento burocratizador -, as relações de poderes dentro da política partidária que chega mesmo a se tornar uma ‘’ lei social inflexível’’, isto é, o paternalismo saiu da mesa do senhor de engenho e foi parar nas nossas relações de trabalho, política, cotidiano e costumes. Sergio Buarque de Holanda nos relata que ‘’ a família patriarcal fornece, assim, o grande modelo por onde hão de calcar, na vida política, relações entre governantes e governados, entre monarcas e súditos’’... ‘’onde regulam a boa harmonia do corpo social, e, portanto, deve ser rigorosamente respeitada e cumprida’’(HOLANDA, 1995, p.85).
Diante disso, podemos argüir alguns aspectos das nossas relações sociais que atrapalham a dinâmica do nosso capitalismo – por isso, considerado como tardio -, como por exemplo, a alta quantidade de chefes nas administrações, a luta incessante pelas coordenações em escolas e escritórios onde de forma geral não se visa a competência, mas o status. De acordo com o sociólogo Max Weber ‘’... O capitalismo não pode se utilizar do trabalho daqueles que praticam a doutrina da libero arbitrium indisciplinado, e menos ainda pode usar os homens de negócio que pareçam absolutamente inescrupulosos ao lidar com outros...’’( WEBER,2002,p.52).
No que se refere ao segundo pilar – mentalidade do bacharelado -, pode-se dizer que ainda persiste nas nossas relações, ideias como a respeitabilidade ao título de doutor como o primeiro recurso ou arma para se conseguir o tão almejado emprego – a maioria das vezes não precisa ser bom profissional, tão pouco ser da área, apenas precisamos de títulos -, ou seja, o capitalismo brasileiro persiste como modelo de transição a partir do momento que não se reestrutura e mantém relações superficiais no que refere à titulação acadêmica.Em Raízes do Brasil Sérgio Buarque nos fala dessa mentalidade de forma mais consistente ‘’ ainda hoje são raros no Brasil, os médicos,advogados... que se limitem a ser homens de sua profissão... ninguém aqui procura seguir o curso natural da carreira iniciada, mas cada qual almeja alcançar aos saltos os altos postos e cargos rendosos: e não raro o conseguem.’’(HOLANDA,1995,p.156 ).
Nesse aspecto, pode-se dizer, talvez, que os males do clientelismo brasileiro, assim como, a mentalidade do bacharelado potencializam a burocracia, retardando a dinâmica do capitalismo contemporâneo, isto é, a mentalidade Casa Grande e Senzala e a praga da idéia de bacharelado dão suportes ao capitalismo tardio brasileiro – deixando claro que capitalismo tardio não é o entendimento de que as relações de trabalho são literalmente dinâmica, alto preparo intelectual e menos burocracia, características que pertenciam ao modelo enrijecido Taylorista/Fordista do início dos tempos modernos.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Sobre o entendimento das relações político - partidárias e o povo

SOBRE O ENTENDIMENTO DAS RELAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS E O POVO

Se existe uma temática que provoca acidez nas discussões do nosso cotidiano são os caminhos que nos levam à reflexão sobre as relações dentro do mundo político partidário – idéias discutidas no âmbito do senso comum, partidário não ideológico, ideológico, científico e tantas outras mais.
Diante desse nicho de fomentações, é de fundamental relevância começar dá um pouco mais de ênfase sobre o entendimento das relações político-partidária pelos vieses da Ciência Política – direcionamento que não precisa necessariamente passar apenas pelas retinas de leitores compulsivos, mas, dúvidas induzidas que podem sim ser tiradas pelos próprios partidos políticos que têm compromissos com a verdade.
Em sentido generalizado, temos que em primeiro lugar observar o próprio conceito contemporâneo de política, daí entendermos um pouco as relações de poder dentro da política, refletir sobre o papel do próprio político – que será a representação do povo -, assim como, o porquê da necessidade das relações entre os partidos.
Fazendo reflexão sobre a definição de política pelos olhares dos clássicos –obras – de Aristóteles, Tomas Hobbes, Max Weber, bem como de contemporâneos, como por exemplo, Norberto Bobbio, Michel Foucault e outros tantos. Tomo a liberdade de argüir sobre o conceito que no atual momento serve como melhor entendimento para os cidadãos: política é um jogo existente apenas em sociedade, pois, a sociedade só existe caso exista política, é peculiar as relações dos seres humanos, que carregam como suporte básico todos os aspectos culturais instituídos por ela mesma, fatores culturais que se transformam em força e que são plasmados e fixados em práticas e relações de poderes, constituindo dessa forma, as instituições básicas para o seu próprio convívio, como por exemplo, os macro-poderes legislativo, executivo e judiciário – o equilíbrio entre esses macro-poderes é o reflexo do espírito das leis conquistado pela sociedade. Diante disso, podemos dizer que todo esse jogo que envolve a sociedade e a sua própria construção das regras de conduta são fatores que arquitetam a formação do estado – complexo administrativo onde todos os poderes passam com maior freqüência. Ou melhor, é a sociedade construindo o próprio Estado.
A partir desse singelo entendimento sobre o conceito contemporâneo de política, pode dizer-se que não é recomendável – e talvez um ato de covardia -, jogarmos políticos e partidos políticos adversários contra o povo, como por exemplo, os discursos que colocam os partidos XT, GR e ZZT como partidos defensores dos direitos do povo, partidos FB e VV que são rotulados como macabros da democracia, pois, defendem apenas o direito das classes dirigentes – por falta de veracidade nos colocam diante de conceitos verbais como, por exemplo, ‘’a superestrutura coage a infra-estrutura’’( classe A com suas riquezas materiais e simbólicas versus classe B, C, D e F como forças produtivas em desvantagem ),falácias como ‘’o poder é deslocado de cima para baixo..., por isso, meu povo... temos que dissolver tudo isso...’’, utilização de máximas como... ‘’é hora de transformação, ’’ ‘’é hora de mudança’’, ’’a força vem do povo’’ etc. chegam até mesmo a nos subestimar abordando comentários de possíveis propostas falsas da coligação M(claro que os partidos ao se coligarem sofreram dificuldades nos seus relacionamentos e propostas, pois, cada subgrupo é um micro-poder ), como se a coligação F, fosse cumprir com toda sua intenção sem passar por nenhum tipo de transtornos. Ou sendo mais claro, como se a outra coligação não fossem feita de homens culturalmente políticos – passivos de erros e acertos.
Em verdade, se entendermos o conceito de política verificamos o falseamento desses jogos pouco agradáveis, pois, tudo o que foi construído politicamente – em nível de ocidente - partiu da cultura e dos seus próprios respeitos pelas normas de condutas. Dessa maneira, podemos dizer que a própria sociedade foi a grande protagonista das práticas e relações de poderes. Ou seja, essas atitudes ideologizadora é um desrespeito a própria maneira de agir e pensar da sociedade.
Partindo dessa premissa temos que levar em consideração a análise sobre as relações de poder dentro da política, pois, caso o contrário nos distanciamos da proposta política representativa. Isto é, entender que o poder propriamente abordado dentro do espaço político partidário não existe – pois dessa forma na concepção aristotélica não éramos animais políticos -, mas, sim práticas de poderes que a própria sociedade legitima ou condena – daí a necessidade de sermos homens políticos. Michel Foucault ( 1979 ) nos passa a idéia de que o poder não é uma coisa enrijecida com uma única característica, porém, é uma prática social arquitetada historicamente, por isso, somos responsáveis por todos os atos que compõe a sociedade e a própria política.
Isto é, como aborda Max Weber( 2003 ) as relações políticas seriam um grande esforço que exige tempo, paixão e senso de proporções que leva o homem a ser um herói líder do seu próprio espaço onde a vocação política não pode ser abatida nem mesmo pelo um olhar individualizado, pois, essa visão juntando-se com outras visões formam uma sociedade politizada.
Dessa forma, as relações de poder dentro da política é o reflexo do nosso cotidiano, da nossa mentalidade, das mais diversas formas de manifestação cultural e a partir do momento que mudamos em nossas diversas relações estamos assumindo o mesmo papel que queremos dos nossos próprios representantes.
Enfatizando as idéias que abordam sobre o papel do próprio político – representação do povo -, pode-se dizer que no atual momento o compromisso do político representante é com a potencialização do Estado Democrático de Direito, pois, dessa forma, as suas decisões vão está ligada com a verdade e obviamente o seu poder representativo torna-se uma cápsula protetora da sociedade. Ou seja, nesse momento podemos dizer que o seu papel não é mais com as ideologias – pois essa se fragmentou em mil pedaços de mentiras -, não é somente vigiar o erro do adversário, não é combater apenas as ilusões da coligação A ou B, porém, é fazer dos seus passos sempre a busca pela própria verdade, pois, verdade e poder são processos íntimos que chamais poderão ser separados.
Em certo aspecto, é de se entender que o grande motivo da desilusão do povo para com seus representantes não são fatores ideológicos, aprovações de novas normas de conduta, coligações, mas sim, a falta de compromisso com o próprio poder, isto é, Tomas Hobbes(2002) nos aborda que o mais fundamental nesse contrato são os sinais de honra, pois, o homem imagina ter um poder e esse poder tem que ser respeitado pelos seus semelhantes, nesse caso, seu semelhante é o político representante.
Outro fator bastante emblemático sobre as relações político – partidário e o povo é o entendimento da necessidade das relações entre os partidos políticos, pois, diante do que foi abordado seria uma contradição dizer que a governabilidade pode ser fruto apenas de um partido ou um grupo político a parte – nos estados democráticos formados a partir da revolução francesa foi quebrado a concepção de gestão unitária (Estado liberal de Direito, Estado social de Direito e Estado Democrático de Direito ). Em outras palavras é fundamental saber que se não houver as relações partidárias corremos o risco da não-governabilidade – uma das suas hipóteses é justamente a falta de autonomia e legitimidade das instituições para que não haja crise de apoio político do povo às autoridades e aos governos. Hungtington apud Bobbio ( 1999 ) nos aborda que uma verdadeira democracia depende das mais variadas relações entre os governantes e as oposições.
Analisando os parágrafos discorridos, podemos nos atentar para o nosso entendimento e potencializar o cidadão que existe dentro de cada um de nós, pois, essas relações formam os pilares de um Estado Democrático de Direito, ou seja, entender o mínimo do conceito de política, suas relações de poder, o papel do político e a verdade, bem como, a necessidade das relações partidárias é está contribuindo para a formação de um estado mais forte e menos coercitivo – as sociedades vêm banindo a concepção do Estado policial.

Referências

ARISTÓTELES. Política. São Paulo:Martin Claret, 2002.
BOBBIO, Norberto. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 12° ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.v.1
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 17° ed. Rio de Janeiro: Graal, 2002.
HOBBES,Tomas. Leviatã ou Matéria,Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo: Martin Clatet, 2002.
WEBER,Max.Ciência e Política: Duas Vocações.São Paulo: Martin Claret,2003.

Raio de Rebeldia

Como a partir de toda leitura o olhar se subjetivisa tomo a liberdade de dizer para os assustados que qualquer raio de rebeldia nos coloca diante de uma nova projeção para o mundo moderno - projeção que quebra com valores, diminui os preconceitos, restaura uma nova tecnologia, aumenta a esperança do nascimento do futuro (esse precisa lutar para nascer), cria novos ordenamentos jurídicos - a sociedade moderna precisa do Estado, pois, sem o Estado não há liberdade (que me perdoe os anarquistas, pois, acredito piamente que as relações sociais fazem o Estado na medida das suas necessidades)-. Detona com a maneira macabra que os sistemas econômicos tentam enrijecer e tantos outros, ou melhor, para sintetizar essa visão pode dizer-se que realmente a única verdade é o inconformismo, pois, como afirmava Walter Benjamin - filósofo da escola crítica - “a vitória pode engendrar facilmente uma ideologia" - que para mim é maior câncer de todos os tempos - triunfalista que mata o espírito autocrítico e leva o pensamento a se instalar num carro blindado. “Já a derrota, o contrário, nos desafia a nos revitalizarmos e pode nos dar uma preciosa ocasião para renovarmos; com a derrota podemos aprender todas as fintas da ascensão e podemos nos banhar na vergonha como num sangue de um dragão”
“A rebeldia é uma derrota necessária”

sábado, 21 de agosto de 2010

História e Cinema

Discussão instalada nos primórdios do século XX agora já passa constantemente pela escrita da história como se fosse ( e talvez ainda o seja) uma das fontes históricas mais nobres do atual momento; um domínio do campo da história onde são levantadas temáticas subjetivas nas vertentes antropológicas, sociológicas e semióticas - ciência dos signos usados na comunicação -, assim como, assim como o estudo relacional do próprio tempo histórico.
A partir da análise projetada pelo historiador e cineasta Marc Ferro, pode-se dizer que o cinema realmente passa por dois aprofundamentos no campo analítico-crítico-dialético: análise da contra-história e os aspectos psico-socio-históricos.
Nos debates ocorridos nos últimos seminários, congressos e disciplinas essa fonte histórica tem sido vista como uma contra - história da nossa sociedade, a partir do momento que reprojeta os anseios e/ou angústias, traços culturais, ideologias e tantos mais, de um determinado tempo ''o que é importante registrar é que hoje se admite que a linguagem não ilustre nem reproduza a realidade, ela a constrói a partir de uma linguagem própria que é produzida num dado contexto histórico''( KORNIS,1992,p.238)ou como aponta o próprio Marc Ferro'' todo filme sem privilegiar nenhum gênero, deve ser analisado pelo historiador. As obras cinematográficas traz informações fidedignas a respeito do seu presente''( FERRO,1960,p.10).
Colocando em evidências os aspectos psico-socio-históricos, podemos começar nos arrepiando assistindo documentários fílmicos, como por exemplo, Vinícius de Morais - O Filme -, filmes que retratam nosso imaginário futurístico como Matrix, ou melhor, o cinema sendo usado como instrumento dos nossos próprios anseios que relaciona o passado, reprojeta o futuro e vencia o presente a partir de elementos intrinsecamente culturais.
Nesse espectro de análise, História e Cinema tornam-se um campo vasto para reflexões dos historiadores, críticos e públicos em geral, principalmente quando são levantados questionamentos no entendimento de se fazer uma contra-história e a nossa própria projeção nas zonas psico-sócio-históricas.

Erudição, um resgate necessário - parte II


Em maio de 2008 foi publicado no Jornal Agora Santa Inês - n° 320 o artigo com a temática em evidência onde tinha como principais eixos temáticos o exagero das ideologias defendidas dentro do nosso próprio território, assim como, a desqualificação da produção filosófico-científicas.
Ainda dentro dessa perspectiva, é relevante apontarmos para as posturas ideológicas do nosso território, como por exemplo, alguns exageros pseudos marxistas que afastam quaisquer possibilidades de ideias, valores, bens materiais que venha nos alimentar, ou melhor, é o que eles chamam de defesa anticolonialista. Vejam, será que   só a cultura gerada dentro do nosso espaço contribui para nossa sobrevivência? “Como afirma o Cientista Polítco e membro da Academia Brasileira de Letras Sérgio Paulo Rounet ‘‘será que a cultura autêntica não é alienada”? Isto é, se fizermos uma singela reflexão podemos dizer que José Saramago (poeta português) é tão relevante para a cultura brasileira como se tivesse nascido em Capanema - PA, o tecnobrega e o forró eletrônico são tão irrelevantes que podia ter sido gerado nos pilares da Universidade Sorbonne em Paris ou podíamos dizer que o Funk é irrelevante para São Luís - MA e as músicas produzidas por artistas da terra são tão mais instrutivas e deliciosas que poderíamos ouvi-las numa bela tarde de primavera- degustando uma boa pinga- às margens do Tamisa na Inglaterra. Partindo desse trocadilho podemos dizer que a ''cultura estrangeira é combatida por ser de fora e não por ser de massa. Inversamente a cultura brasileira é apoiada pelo mero fato de ser brasileira, por mais alienante que seja''( ROUNET, 1997,p.129).
Assim, é fundamental entendermos que nenhuma cultura sobreviveu sem abertura ou contato com outras culturas ( o antropólogo F. Barth nos chama atenção às fronteiras sociais,à sua criação e manutenção, a partir da constatação de que culturas e sociedades não configuram unidades fechadas,autocontidas,limitadas, também permitem lidar com o fluxo entre fronteiras, tanto fluxo de pessoal quanto de conhecimento). Isto é, o contato cultural não deve ser estanque apenas por motivos ideológicos no que se refere à postura colonizada versus colonizadores, porém, analisados a partir do entendimento entre o que é cultura mercadológica e o que é cultura erudita - deixando claro que a manifestação da chamada cultura popular é uma visão que a cultura erudita tem sobre ela, buscando elementos próprios da mesma e potencializando-a para uma tensão intelectualizada (o bumba-boi passa a ser apenas uma dimensão da cultura erudita).
No que refere - se ao eixo desqualificação da produção filosófico-científicas é bom saber que o irracionalismo pregado pelos defensores da denominada pós - modernidade  desqualifica os neomodernos, a partir, das argüições banalizadas de que tudo é cultura. Temos como exemplo, os próprios programas televisivos que elevam a cultura da periferia como uma resposta bem dada às camadas mais elevadas - no mínimo isso é um grande falseamento, pois, enquanto isso as camadas mais letradas criam um maior leque de conhecimento para competir no mercado. Ou melhor, se pegarmos o capital simbólico dessas camadas em questão verificamos o distanciamento no que se refere ao conjunto de conhecimento ( HOUAISS,apud ROUANET,p.87) '' toda língua culta tem hoje em torno de 400 mil palavras, enquanto nenhuma língua natural vai além de três a quatro mil palavras'' ( ter acesso a essas informações é uma condição necessária para que qualquer ser humano possa exercer o processo de cidadania ).
Sendo mais claro, podemos dá um belo SIM! a conquista da cultura periférica,desde que ela absorva, também, conhecimentos dentro do campo filosófico, literário,artístico e científico, pois, dessa forma, ela não vai ser ludibriada pelas amarras ou truques da ideologia de massa.
Dessa forma, fazer defesa aos aspectos eruditos é se posicionar contra a análise falseada em relativizar exageradamente o conceito de cultura, bem como, combater ideologias que fazem críticas a postura anticolonialista e antielitista.