domingo, 2 de outubro de 2011

Pontos de Aproximações entre Maquiavel,Kelsen e poder discricionário na Administração Pública

A temática em questão nos remete a premissas filosóficas – políticas acerca da atuação do Estado no que se refere à Administração Pública. Para que fosse possível essa análise foi de suma importância pesquisar sobre o pensamento de Nicolau Maquiavel- considerado o pai da Ciência Política -, o Neopositivista jurista Hans Kelsen, assim como, o atual conceito de poder Discricionário. Isto é, foram levantados pontos comuns entre as três concepções evidenciadas.
Aprofundando arguições sobre a temática em questão é de suma relevância – em primeiro lugar – abordar sobre a quebra de paradigma em Maquiavel, pois, dessa forma saberemos intercalar o ponto de aproximação com o pensamento neopositivista de Kelsen.
Com Maquiavel é de se colocar que houve uma transformação no próprio pensamento político a respeito do Estado, pois, considerado o pai da Ciência Política colocou pela primeira vez o conceito de Estado evidenciando uma nova classificação das formas de governo.
Como aborda Norberto Bobbio na obra A Teoria das Formas de Governo ( 2001 ) Maquiavel já nos colocava no primeiro capítulo da obra O príncipe que os Estados que existiam e existem são e foram sempre república ou monarquias ( nesse momento trataremos apenas dos estados soberanos, isto é, monárquicos).
Diante dessa profunda argüição do pensador florentino, pode dizer-se que colocou o estado e o soberano como se fosse um corpo único, isto é, o Estado Absolutista Centralizado nas mãos de um único governo maximiza sua forma administrativa projetando as regra de conduta sem fragmentação – isto é, em primeiro lugar vem o fato social depois o direito positivado nas mãos da organização estatal.
Essa colocação estruturalista nos remete a uma reflexão acerca do próprio poder do estado e a administração pública, pois, a partir do momento que a sociedade delega poderes para o Estado o mesmo tem que ter como princípio fundamental a proteção do bem da coletividade. Isto é, este é o caráter essencial do novo Estado incluindo o plano institucional e organizativo, ou melhor, se trata de uma organização das relações sociais ( poder) através de procedimentos técnicos pré – estabelecidos ( instituições, administração), úteis para o alcance dos fins terrenos .
Dando enfoque ao pensamento de kelsen, pode-se dizer que sua tese se aproxima da concepção de Maquiavel no âmbito do que vai ser justo dentro de uma determinada sociedade, isto é, a justiça para kelsen é dada pelo próprio homem, pois, o que vai está positivado nas Cartas Magnas é a vontade da própria sociedade. Ou melhor, a vontade da maioria normatizará as leis. Diante disso, o estado tem que preservar o bem da coletividade.
Alavancando esse questionamento, podemos dizer que mesmo numa concepção neopositivista, kelsen leva em consideração o que Miguel Reale projetou como teoria tridimencional – fato, norma e valor – só que com idéia delegada à atuação do Estado como protetor da coletividade. Ou melhor, seu pensamento versa sobre o que vem a ser respeitado pelas normas de condutas, pois, há uma melhor forma da força estatal atuar como defensora da administração pública.
Diante do que foi argüido, podemos analisar as duas concepções e sua relação com o poder Discricionário da Administração Pública, pois, segundo a doutrina o Poder Discricionário tem como base a força do próprio Estado no que se refere as suas atitudes ‘’ é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo’’ ( MEIRELLES, 2009,p. 120).
Isto é, essa faculdade do poder discricionário nos revela maior liberdade, pois, diferentemente do que se coloca como liberdade – erro gravíssimo – a sociedade projeta seus preceitos fundamentais para o legislado colocar na própria materialidade do Direito.
Dito disso, fazer relação entre a concepção de Maquiavel – teórico do absolutismo -, Kelsen – neopositivista – e o atual conceito de poder Discricionário é admitir que a Administração Pública sempre preservou a vontade da maioria. Isto é, após a criação do Estado Moderno a sociedade delegou para o mesmo, poderes absolutamente inquestionáveis para a proteção do sue próprio bem.

REFERÊNCIAS:

BOBBIO, N. A Teoria das Formas de Governo. 10 ° ed. Brasília – DF: Editora Universidade de Brasília, 2001.
MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 35° ed. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2008.