domingo, 2 de outubro de 2011

Pontos de Aproximações entre Maquiavel,Kelsen e poder discricionário na Administração Pública

A temática em questão nos remete a premissas filosóficas – políticas acerca da atuação do Estado no que se refere à Administração Pública. Para que fosse possível essa análise foi de suma importância pesquisar sobre o pensamento de Nicolau Maquiavel- considerado o pai da Ciência Política -, o Neopositivista jurista Hans Kelsen, assim como, o atual conceito de poder Discricionário. Isto é, foram levantados pontos comuns entre as três concepções evidenciadas.
Aprofundando arguições sobre a temática em questão é de suma relevância – em primeiro lugar – abordar sobre a quebra de paradigma em Maquiavel, pois, dessa forma saberemos intercalar o ponto de aproximação com o pensamento neopositivista de Kelsen.
Com Maquiavel é de se colocar que houve uma transformação no próprio pensamento político a respeito do Estado, pois, considerado o pai da Ciência Política colocou pela primeira vez o conceito de Estado evidenciando uma nova classificação das formas de governo.
Como aborda Norberto Bobbio na obra A Teoria das Formas de Governo ( 2001 ) Maquiavel já nos colocava no primeiro capítulo da obra O príncipe que os Estados que existiam e existem são e foram sempre república ou monarquias ( nesse momento trataremos apenas dos estados soberanos, isto é, monárquicos).
Diante dessa profunda argüição do pensador florentino, pode dizer-se que colocou o estado e o soberano como se fosse um corpo único, isto é, o Estado Absolutista Centralizado nas mãos de um único governo maximiza sua forma administrativa projetando as regra de conduta sem fragmentação – isto é, em primeiro lugar vem o fato social depois o direito positivado nas mãos da organização estatal.
Essa colocação estruturalista nos remete a uma reflexão acerca do próprio poder do estado e a administração pública, pois, a partir do momento que a sociedade delega poderes para o Estado o mesmo tem que ter como princípio fundamental a proteção do bem da coletividade. Isto é, este é o caráter essencial do novo Estado incluindo o plano institucional e organizativo, ou melhor, se trata de uma organização das relações sociais ( poder) através de procedimentos técnicos pré – estabelecidos ( instituições, administração), úteis para o alcance dos fins terrenos .
Dando enfoque ao pensamento de kelsen, pode-se dizer que sua tese se aproxima da concepção de Maquiavel no âmbito do que vai ser justo dentro de uma determinada sociedade, isto é, a justiça para kelsen é dada pelo próprio homem, pois, o que vai está positivado nas Cartas Magnas é a vontade da própria sociedade. Ou melhor, a vontade da maioria normatizará as leis. Diante disso, o estado tem que preservar o bem da coletividade.
Alavancando esse questionamento, podemos dizer que mesmo numa concepção neopositivista, kelsen leva em consideração o que Miguel Reale projetou como teoria tridimencional – fato, norma e valor – só que com idéia delegada à atuação do Estado como protetor da coletividade. Ou melhor, seu pensamento versa sobre o que vem a ser respeitado pelas normas de condutas, pois, há uma melhor forma da força estatal atuar como defensora da administração pública.
Diante do que foi argüido, podemos analisar as duas concepções e sua relação com o poder Discricionário da Administração Pública, pois, segundo a doutrina o Poder Discricionário tem como base a força do próprio Estado no que se refere as suas atitudes ‘’ é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo’’ ( MEIRELLES, 2009,p. 120).
Isto é, essa faculdade do poder discricionário nos revela maior liberdade, pois, diferentemente do que se coloca como liberdade – erro gravíssimo – a sociedade projeta seus preceitos fundamentais para o legislado colocar na própria materialidade do Direito.
Dito disso, fazer relação entre a concepção de Maquiavel – teórico do absolutismo -, Kelsen – neopositivista – e o atual conceito de poder Discricionário é admitir que a Administração Pública sempre preservou a vontade da maioria. Isto é, após a criação do Estado Moderno a sociedade delegou para o mesmo, poderes absolutamente inquestionáveis para a proteção do sue próprio bem.

REFERÊNCIAS:

BOBBIO, N. A Teoria das Formas de Governo. 10 ° ed. Brasília – DF: Editora Universidade de Brasília, 2001.
MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 35° ed. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2008.

domingo, 12 de junho de 2011

‘’A TRANSFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS EM MONUMENTOS’’

‘’A TRANSFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS EM MONUMENTOS’’


Argumentação básica nos arredores das ideias foucaultiana nos revela uma das belas observações antropológica e sociológica que os historiadores passaram a digerir, pois, quebrar com as estruturas fixas no que se refere a análise histórica – como por exemplo, as fases da revolução francesa, o período da república velha, a revolução bolchevista, a história do Antigo Egito e/ou estudar todo o Império Romano – nos projeta para uma reflexão mais próxima da realidade,isto é, uma história que satisfaz o sonho de historiar as relações culturais, sociais, políticas,econômicas e filosóficas entre o passado e o presente.
Desse entendimento saíram as mais belas argumentações políticas no âmbito da conquista da cidadania, sexualidade como controle do poder da igreja na idade média, formação da mentalidade, história em que algum momento parece com estórias, estudo do capital simbólico e assim por diante.
Como é delicioso levantar fontes que nos revelam como era a cópula em certos períodos da história, levantar argumentos sobre as brigas políticas no Egito Antigo, perceber que heróis como Tiradentes – segundo as fontes históricas – tinha quatro escravos e lutava pela ‘’ emancipação do Brasil e/ ou Minas Gerais’’ – veja! o Brasil tinha tantos Brasis -, como é magnífico estudar o Cortiço – Aluizio de Azevedo – no seu tempo fazendo análise do tempo histórico da obra e juntamente com essas argumentações diagnosticar características de um Rio de Janeiro oitocentista.
Como é esplêndido estudar os quilombolas, as quebradeiras de coco babaçu do povoado sete barracas – toda dialeticidade que as mesmas construíram em defesa dos seus clãs -, as tribos indígenas – e com essa análise descobrir que o Darwinismo Social foi superado, ao mesmo, tempo, irresponsável pela prostituição do colonizado.
Delícia, mesmo, é estudar que a diversidade de chapéus de um determinado grupo descendente dos incas identifica micro-sociedades diferentes e que não precisaram necessariamente se adequar a uma história longa do modo de produção capitalista ou das suas características no período tão longo antes da chegada do colonizador.

Digamos, para resumir, que a história, em sua forma tradicional, se dispunha a ‘’memorizar’’ os monumentos do passado, transformá-los em documentos e fazer falarem estes rastros que, por si mesmos, raramente são verbais, ou que dizem ou que dizem sobre silêncio coisas diversas do que dizem: em nossos dias, é o que transforma os documentos em monumentos e que desdobra, onde se decifravam rastros deixados pelo homem. ( FOUCAULT, 2005, p. 8).

Ler mais... A Arqueologia do Saber ( Michel Foucault)

quarta-feira, 13 de abril de 2011

O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E A NECESSIDADE DO ESTADO INTERVIR PARA GARANTIR A ORDEM ECONÔMICA

Orientação: Prof. Dr. Paulo Bastos.
Orientando: Prof. Fábio Lima Freitas.


A forma mais transparente de abordar o tema em questão é projetar o liberalismo como filho direto do próprio Estado moderno ou sentido mais generalizante ‘’ seria conseqüência ou resposta à nova estruturação organizacional do poder, instaurado na Europa a partir do século XVI’’ ( BOBBIO, 1999,p.698).
Em amplo sentido, o princípio da livre iniciativa e a necessidade de o estado intervir para garantir a ordem econômica parte da premissa de que em nível jurídico, esse Estado atua como mola-mestra no próprio conceito de soberania, dando ao mesmo o monopólio de produção de normas de condutas, de forma, a não existir direito algum acima das decisões do Estado, isto é, a vontade do Estado não pode ser limitada ou colocada em xeque – o estado adquire, pois, o poder para determinar, mediante leis, a vida da sociedade.


Os próprios direitos individuais se apresentam, muitas vezes, apenas como benignas concessões ou como expressões de autolimitação do poder por parte do Estado. Além disso, a soberania é definida, em muitos casos, em termos de poder e não de direito: é o soberano quem possui a força necessária para ser obedecido, e não quem recebe esse poder de uma lei superior ( BOBBIO, 1999,p.700)


Entrelaçando a concepção exposta com a necessidade da interferência econômica do Estado é de fundamental importância fazermos um singelo resgate histórico do nascimento do liberalismo, desenvolvimento, crise e atual momento, para que possamos entender que a livre iniciativa só se faz com a presença do Estado.
Diante das premissas levantadas pode-se dizer que houve três momentos dentro da economia liberal em que o Estado teve que tomar decisões para garantir a própria livre iniciativa: o momento das revoluções liberais burguesas; a quebra da bolsa de 1929 e a reestrutura do capitalismo; o neoliberalismo; assim como o atual momento da relação estado – livre iniciativa – ordem econômica.
As revoluções liberais burguesas trouxeram o que podemos chamar de partida para o crescimento autossustentável e que nesse momento o Estado burguês passa a considerar ainda mais as vontades da livre iniciativa, pois, havia uma transformação rápida, fundamental e qualitativa que se deu por volta do século XVIII, e que tinha todas as necessidades da interferência estatal para garantir os impulsos gerados pela indústria.
Ou melhor, contrariando as concepções de que o Estado liberal era a ausência total da governabilidade na economia, pode dizer-se que embora politicamente tenhamos motivos para falarmos em descentralização – claro a doutrina mercantilista foi esfacelada -, não temos todas as liberdades nos fatores econômicos que tire da própria população sua garantias básicas, pois, o Estado não abriu mão do seu poder para ampliar o leque do bem da coletividade.


Podemos notar que o Nacionalismo do século XIX que vai impulsionar o primeiro conflito mundial – guerra colonial – do século XX nada mais foi do que a garantia de todos os estados liberais em proteger suas economias ( daí a política expansionista), isto é, para o liberalismo acontecer de direito e de fato cada Estado teve que proteger economicamente as prerrogativas que assegura o bem coletivo, ou melhor, administrativamente o estado não esteve ausente
da economia ( FREITAS,2005, p. 9).



Na primeira metade do século XX tivemos a chamada crise de superprodução, ou melhor, crise que muitos Historiadores econômicos chamam de crash, ou quebra da bolsa de nova Iorque – a morte do liberalismo. Em sentido amplo, essa quebra mudou os rumos da economia em escala mundial forçando ainda mais a presença do estado em garantir o bem coletivo.


A presença marcante da potencialização do Estado na economia no período pós – primeira guerra mundial foi a reestruturação do próprio capitalismo com a política do novo tratamento na economia America – New Deal - , isto é, o estado para manter a filosofia da livre garantiu sua presença estruturas econômicas, como por exemplo, a construção de universidades, escolas, hospitais, estradas etc., objetivando garantias de empregabilidade para a própria população ( FREITAS,2008, p.3).



Isto é, a reestruturação do capitalismo foi à forma mais simples de se levar em consideração que a presença do estado na economia para garantir o bem da coletividade é fundamental – a livre iniciativa só acontece com a presença do estado quando garante as prerrogativas da economia. ‘’O século XX multiplicou as ocasiões em que se tornava essencial aos governos governar’’ (HOBSBAWM, 1995, p. 142).
No que concerne ao estado neoliberal, podemos dizer que foi uma tentativa de reduzir a presença mínima desse complexo organizacional na economia, dessa forma, minimizando, também, as prerrogativas administrativas – pode-se dizer que essa redução aumentou os índices de miséria social, que acabou por caracterizar as populações de baixa renda em nível mundial nas décadas de 80 e 90 do século XX.
Ou melhor, o neoliberalismo pode ser visto como o melhor exemplo de que o Estado ausente da economia não vai garantir os fatores básicos da livre iniciativa.
No atual momento a relação estado-livre iniciativa – ordem econômica é a base do próprio estado liberal, pois, após a tentativa neoliberal verificou-se que a função social só é garantida com a presença da força estatal na economia – temos como exemplo, o próprio controle das bolsas de valores, o Direito administrativo que sempre visa o bem da coletividade e tantas outras normas jurídicas com o escopo protetor da ordem econômica.
Diante do que foi abordado é de se levar em consideração que o princípio da livre iniciativa só pode ter segurança econômica com a presença da segurança jurídica do estatal, pois, Estado, Economia e livre iniciativa formam um só corpo liberal.

REFERÊNCIAS:

BOBBIO [et al ] 1995. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília.
FREITAS, F. A necessidade da força estatal na economia. São Luís: Universidade Estadual do Maranhão, 2005.
HOBSBAWM, E. Era dos Extremos: o breve século XX – 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE DISSOLUÇÃO DE CONFLITOS

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE DISSOLUÇÃO DE CONFLITOS

Raimundo Arão Silva
Fábio Lima Freitas

Observando a relação entre Direito e Psicologia pode-se dizer que essas ciências por caráter histórico – levar em questão o desenvolvimento de cada uma – têm premissas que afastavam suas epistemologias, pois, o direito historicamente se fez com a idéia de ciência blindada pelo um cárcere de ferro, isto é, fechada para com as outras ciências.E a psicologia por ter surgido nos séculos XIX/XX rompendo com a fisiologia, anatomia e a própria filosofia se revelou como um novo modelo em um processo de construção identitária, ou seja, vai ficar, também, sem intento de buscar a interdisciplinaridade com outros saberes, ou melhor, conforme aborda Trindade ( 2009) quando considera a solidão epistemológica do direito e a surdez da própria psicologia.

Fazendo levantamento das possíveis aproximações, pode dizer-se que embora no atual momento ainda figura esse caráter de afastamento já temos uma singela relação entre essas duas ciências, pois, a concepção das normas jurídicas coercitivas, ou melhor, normas do direito positivado, assim como, os meios clássicos de decisão nos tribunais via aceitabilidade de princípios fundamentais que fazem parte do nosso ordenamento jurídico já não satisfazem as lides, dessa forma, podemos dizer que há uma grande necessidade de aludirmos sobre pontos que podem ser relevantes para o escopo de resolver conflitos por meios alternativos- ou melhor, utilização da própria psicologia, mesmo que seja voltada para o direito-, como por exemplo, a conciliação, a mediação e o arbitramento.


Psicologia Jurídica restringiu-se à psicologia para o direito, permanecendo longe de qualquer interferência no processo dos fundamentos do direito, ou seja, da psicologia do direito, bem como afastada das questões psicológicas que intrinsecamente compõem o mundo normativo, ou seja,da psicologia no direito ( TRINDADE,2009,p.28).


Arguindo sobre o processo de conciliação podemos dizer que antes mesmo de se começar uma batalha processual jurídica onde se define com a lide, as partes e o ultimo ratio que é a sentença do Estado-juíz, temos como discussão básica a tentativa de resolução do conflito, pois,como todo processo judicial é dialético e a função do Estado é apaziguar, torna-se necessário esse mesmo Estado se afastar, a priori, das normas positivadas, isto é, da legislação.Nesse momento,”a aproximação entre direito e psicologia, bem como a criação de um território transdisciplinar, é uma verdadeira questão de justiça”(TRINDADE,2009,p.28)

De forma mais minuciosa pode-se dizer-se que já está arregimentada nas nossas normas alguma concepção de conciliação – podemos dizer que os fatores culturais-psicológicos já começaram a fazer parte das normas de condutas, isto é, quando esses anseios sociais são transplantados para a legislação mostram que tanto a psicologia, quanto o direito são compatíveis e dialéticos -, pois, temos como exemplo, a própria lei dos Juizados Especiais – lei n. 9.099/95.

Relacionando a conciliação com o papel do advogado é de se entender que os agentes do direito- nesse caso o advogado - têm como fator primordial tentar manter o equilíbrio no momento do processo, pois, dessa maneira seu constituinte vai sentir um pouco mais de segurança no momento dos confrontos judiciais, ou melhor, após iniciada a lide, temos como suporte legal trabalhar exaustivamente com a possibilidade de fazermos negociações – o papel do advogado na conciliação não é apenas defender a causa em locu, mas, evitar possíveis desgastes patrimoniais do seu cliente -, pois, o processo não correria o risco de causar mais danos psíquico-material para as partes.

Para efeito de demonstração prática temos, por exemplo, alguns processos que tramitam na justiça do trabalho de forma não conciliadora – por opção do próprio reclamado e do advogado evitando a negociação -,fazendo que a justiça entre com a execução forçada sobre os bens do reclamado, isto é, por falta de uma percepção psicológica em respeito ao seu cliente e de uma real proteção material para com o mesmo, podemos dizer que houve negligência por parte do defensor, causando-lhe maiores danos no decorrer do processo.

Ou seja, já é recomendado pela própria legislação que qualquer negociação – principalmente na justiça do trabalho – é infinitamente melhor que uma briga judicial, pois,a partir dessa decisão evitam-se desgastes em nível psíquico-material, tanto, para os reclamantes, quanto para os reclamados.

Em amplo aspecto, a nossa justiça busca a conciliação por intermédio de duas formas: a forma conciliada e a forma impositiva, ou seja, a primeira evitando a drasticidade estatal sobre os bens – tanto do reclamante quanto do reclamado – e a segunda ocorrendo depois do andamento do processo; que tem como definição legal os meios coercitivos dos tramites judiciais.

Fazendo alusão ao segundo método alternativo de dissolução de conflitos – a mediação – podemos dizer que é de suma relevância no processo de apaziguamento,pois, diferentemente da conciliação esse meio de dissolução surge quando já há um processo em andamento – de forma analítica pode dizer-se que a mediação parece com a conciliação.

Em verdade, a mediação passa a ser um método, pois, facilita o diálogo entre as partes fazendo com que os mesmos – através de terceiros – consigam alcançar uma solução.


Os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegar à pacificação de seu conflito.Distingue-se porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera conseqüência.Trata-se mais de uma diferença de método,mas o resultado acaba sendo o mesmo (CINTRA,2008,p.34)


Em se tratando da terceira pessoa pode-se argüir que ela necessariamente tem que entender do tipo de conflito existente entre as partes, ou melhor, as partes não precisam necessariamente de profissionais da área jurídica para servir de mediação, porém, a necessidade que se faz do mediador é seu procedimento de apaziguar o conflito – embora tem que haver na sua pessoa um bom conhecimento de relações sociais – dependendo de atuação interdisciplinar.

Enfatizando a figura do advogado no processo como um suposto mediador pode-se dizer que além de conhecimento interdisciplinar, o mesmo, tem que ter habilidades no campo da psicologia, sociologia e outras áreas de relações humanas, pois,a atitude desse profissional tem que ser mais do que um mediador já que o mesmo supostamente estudou disciplinas humanísticas voltadas para o comportamento individual e social dos homens e suas relações.

Dando ênfase a terceira forma de apaziguamento de conflitos do mundo da justiça – a arbitragem – devemos entender que ela serve como um meio alternativo extrajudicial, ou seja, a intervenção estatal não cabe nesse tipo de dissolução de conflitos. Carmona (1998) nos conceitua arbitragem como sendo as soluções de lides através da intervenção de pessoas; que recebendo poderes de acordos privados servem como sancionadores de conflitos com a mesma eficácia da sentença judicial.

Segundo os doutrinadores esse dispositivo vem fazendo parte do dia-dia das nossas relações judiciais e extrajudiciais, pois, de acordo com as leis das pequenas causas e a própria Lei da Arbitragem 9.307/96 esse instituto apaziguador vem ganhando forças dentro das alternativas de conflitos.

Dessa maneira, se formos alocar, também, o papel dos advogados nesse instituto é de se relevar o conhecimento que os mesmos têm que desenvolver a partir das premissas dos conflitos, pois, o mesmo tem que evitar todo tipo de desgaste – inclusive o dele -, isto é, podemos dizer que tanto os litigantes quanto o próprio advogado ganham com a força da arbitragem, pois, as velocidades dos processos satisfazem os dois lados.

Dentro dessas perspectivas pode-se argüir que os métodos alternativos de dissolução de conflitos têm uma base psicológica, pois, leva em consideração os fatores ponderáveis do comportamento humano, tanto dentro do seu próprio universo, quanto nas suas relações com a sociedade.

Partindo desse entendimento esses métodos correspondem uma espécie de relação simbiótica entre a psicologia e o direito, ou seja, há necessidade de trabalharmos com a conciliação, mediação e a arbitragem, pois, as mesmas sustentam os pilares de soluções amigáveis perante as possíveis drasticidades estatais – potencialização do papel apaziguador do estado.


REFERÊNCIAS

CINTRA, A.C.deA; GRINOVER,A.P; DINAMARCO,C.R. Teoria Geral do Processo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
TRINDADE,J. Manual de Psicologia Jurídica : para operadores de direito.3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Marx e o Direito - Provocações...

Marx e o Direito - Provocações...
A concepção do materialismo histórico parte da premissa do entendimento que relação entre o Direito e o Estado forma um só corpo de poder – um poder que emana de cima para baixo, ou melhor, uma força coerciva em uma direção centrípeta, seria, também, uma forma não detalhada de fato social com critérios durkheimianos- ou como aponta Norberto Bobbio ( 1996) quando coloca em sua análise que o Direito em sua totalidade recorre sempre a uma força física com o intuito de elevar um alto grau de respeito das suas normas de conduta – ordenamento legitimado pelo próprio povo numa relação política com esse mesmo Estado potencializado.


Discorrendo sobre a postura de Karl Marx – isoladamente – e o Direito, é de se relevar suas reflexões sobre filosofia do Direito, pois, o mesmo faz uma espécie de junção dependente entre o Direito e o Estado ou mesmo uma relação hiperintrínseca num movimento de intro-retro-relação onde faz a menção sobre a superestrutura ao qual chama de “ superestrutura jurídica e política”, isto é, é como se fosse um forma dificultada de se fazer uma segmentação em partes diversas, como aponta René Gertz ( 1994) se matarmos o Direito – na concepção marxista – desmanchamos no ar o próprio Estado e é óbvio a própria política.


Partindo dessa máxima de Karl Marx e o Direito não podemos deixar de fazer alusão a idéia da vida material da sociedade, pois, o modo de produção junto com as formas de relacionamento vão está servindo aos interesses do Estado e como esse é a incorporação do próprio Direito, essa mesma sociedade passa a sofrer diferenciação – por camadas sociais- dos benefícios ou da força coerciva do Direito, ou melhor, faz menção sobre o Estado de não Direito direcionado aos proletariados – todas as classes menos a burguesia – e aos benefícios do Estado de Direito rumo a uma só classe – a burguesa. Como o próprio Marx aborda na obra Ideologia Alemã ( 1932) que a vida material dos indivíduos, que por coerção não dependendo apenas deles vão dá suporte a base real do Estado.

sábado, 1 de janeiro de 2011

O CONHECIMENTO COMO ELEMENTO FUNDANTE NA CONSTRUÇÃO DA RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO: DESAFIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS

INTRODUÇÃO

Embora o tema em questão seja de uma complexidade profunda, passaremos a destacar sub-temáticas que alicerçam os paradigmas da construção do conhecimento, buscando uma visão de totalidade, onde se leva em consideração a relação professor-aluno, assim como, os desafios teóricos metodológicos, de uma forma geral acredita-se que para chegarmos a uma compreensão dessa amplitude temos que fazer uma relação indissolúvel entre a concepção de educação como conhecimento emancipatório; a relação entre trabalho pedagógico no contexto professor-aluno-conhecimento e a organização da sala de aula universitária; a importância das estratégias pedagógicas utilizadas no espaço professor-aluno-conhecimento; bem como, os pressupostos teóricos metodológicos e os componentes didáticos relacionados com a disciplina.
As temáticas em questão são de suma relevância para a construção do método dentro do contexto educacional, pois, oferecem oportunidades para entendermos a relação entre o conhecimento, educação e a metodologia – ou melhor, o processo dialético da educação. Nessa abordagem teremos uma visão do contexto desses elementos e desafios entre professor e aluno no ensino superior, onde se abordou as continuidades e mudanças implícitas em todo processo educacional.
São essas idéias relacionadas que possibilitarão melhor compreensão entre a temática que relaciona os elementos fundantes na construção dialética entre o corpo docente e o alunado junto aos desafios teórico-metodológicos.

A concepção de educação como elemento emancipatório

A educação pode ser considerada como filha do seu próprio tempo, pois, ela se envolve com a dinâmica da própria sociedade, isto é o que podemos chamar de processo intro-retro-relação – uma dinâmica que sofre influência entre o fazer para a sociedade e a sua própria exigência.
Partindo desse entendimento, podemos argüir que as diversas formas de educação vão sofrer modificações nos diversos períodos da modernidade, pois, a modernidade caracteriza-se por ser literalmente transformadora, recebendo todas as influências da economia, política, sociedade e da própria cultura, seria o que chamamos de dialética. Leandro Konder (1998) nos aborda que esse entendimento nos faz pensar a contradição do mundo que vivemos com seus efeitos contraditórios e em permanente transformação ou como aborda Marshall Berman na obra Tudo que é Sólido Desmancha no Ar.

Ser moderno é encontrar-se em um ambiente que promete aventura, poder, alegria, crescimento, autotransformação e transformação das coisas em redor – mas ao mesmo tempo ameaça destruir tudo o que temos tudo o que sabemos tudo o somos( BERMAN, 1986, p.15).

Ou melhor, a educação no início da modernidade vai ser diferente da forma de se ensinar e aprender na fase oitocentista – século XIX -, que se diferencia, também, da primeira metade do século XX, assim como,do início da década de setenta até o atual momento – sempre sofrendo influência da própria necessidade social.
A educação nos primórdios dos tempos modernos pode ser caracterizada como pragmática, castradora, retilínea, isto é, antidielética, pois, herdou fintas dos tempos medievais e da racionalização cartesiana, ou melhor, o método não tinha uma concepção dialética, por isso mesmo, podemos dizer que essa forma de educação irá repercutir no processo de ensino e aprendizagem, é o que muitos teóricos denominam de nascimento da modernidade sólida (escassez de informações ou impedimento da construção do conhecimento propriamente dito).
Na fase oitocentista, ou melhor, na segunda metade do século XIX, podemos dizer que essa forma de ensino começa a sofrer influência das transformações econômicas, políticas e sociais do espaço industrial, pois, o homem sofre a descentralização do seu intuito racional – a visão cartesiana de produção de conhecimento começa a se fragmentar.
Nesse momento novos paradigmas científicos e filosóficos são colocados em prática, pois, a sociedade começa a entender que sofre influência das próprias mudanças sociais – seria o que Durkheim chamou de fato social.

Toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior: ou então, que é geral no âmbito de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independe das suas manifestações individuais ( DURKHEIM, 2002, p.40).

Nesse sentido, a fragilidade do homem potencializa e transforma novas formas de saberes, fazendo com que apareçam novos ensinamentos, como por exemplo, a Sociologia, a Biologia Evolucionista, a idéia de que o homem é fruto de relações econômicas – teoria marxista -, reordenamento da sociedade com a concepção positivista e tantas outras formas de conhecimento. Isto é, a modernidade construindo e destruindo modelos de escolas e formas educacionais.
Outra característica da educação superior é o que se deu nas primeiras décadas do século XX, ou melhor, nesse momento a educação e sua relação com a modernidade retornam ao pragmatismo – sociedade industrial em busca de valores fundamentais para a produção, porém, produção que era marcada pelo modelo enrijecedor Taylorista Fordista – isto é, educação bancária e modernidade com características literalmente mecânica ( é concretização do nível individual).
Dos anos setenta até os dias atuais os paradigmas de educação começam a se fragmentar em mil pedaços, pois, a modernidade tomou dimensões que forçaram o entendimento do homem e suas subjetividades, forçando dessa forma, as reestruturações dos métodos. Isto é, essa fase da modernidade toma uma direção literalmente móvel, tratando de padrões, de incertezas, de esperança, de culpa, em outras palavras, a educação nessa fase da modernidade torna-se líquido ( não havendo mais escassez de informação ) e as sociedades têm urgentemente necessidade de está reformulando suas formas de aprendizado.
Dessa forma, a educação e suas relações com a modernidade formam uma simbiose, pois, a cada passo de um novo processo de ensino aprendizado subtende-se uma nova fase da modernidade – é um entendimento que nos faz relembrar da própria concepção dialética da história ou do próprio pensamento marxista ‘’tudo que é sólido e estável se volatiza’’(MARX, 2003, p.48).
A concepção de educação como elemento emancipatório nos revela entendimento sobre a função do professorado do atual momento, isto é, é o que podemos denominar de práxis pedagógica – lembrando que práxis não pode ser confundida com prática, pois, a primeira tem escopo dialético e a segunda tem função pragmática.
Em sentido amplo, a práxis pedagógica tem como premissas verdadeiras uma pedagogia crítica com critérios bastante emblemáticos para edificação do conhecimento totalizante, como por exemplo, a relação e articulação do conhecimento que se estrutura entre as conexões ontológicas, epistemológicas e praxiológicas.
Sendo mais claro sobre essas conexões da práxis pedagógica, podemos dizer que a idéia de ontologia passa a ser simplesmente a busca pela realidade – a universidade tem que buscar a cada instante a realidade dos discentes, pois, é de se entender que nenhum processo pode acontecer se não buscamos a realidade do nosso próprio tempo em sociedade -, já a concepção de epistemologia nos direciona a compreender e explicitar a realidade – o discurso sobre o que é a realidade passa a fazer parte da montagem da práxis, isto é, seria uma forma de falarmos a realidade com o conhecimento dos próprios princípios fundamentais das teorias das Ciências Humanas e Sociais. Já no que se refere à concepção praxiológica pode-se dizer que é o desfecho com o intento transformador dos sujeitos sociais.
Isto é, a concepção da educação como elemento emancipatório, também, visualiza a práxis pedagógica. Paulo Freire (2000) nos lembra que educar é substantivamente sempre buscar a formação.

A relação entre trabalho pedagógico no contexto professor-aluno-conhecimento e a organização da sala de aula universitária.

Aludindo considerações sobre a sub-temática em evidência, pode-se dizer que ela só vem reforçar os valores da necessidade de termos no ensino superior a exigência da formação do trabalho pedagógico do professorado, pois, o simples domínio de conteúdo no seu espaço específico não traduz uma concepção dialética entre discentes-docentes-conhecimento e o impacto dessa tríade na organização da sala de aula da academia, pois, temos que analisar o papel do educador como mediador de todo o processo que se estende na práxis pedagógica. Ou melhor, essa motivação tem a intenção de compreender o funcionamento do ensino e do próprio ensinar como prática pedagógica – seria a finalidade da própria docência.

Ao discutirmos a docência universitária, destacamos a necessidade de compreender o funcionamento do ensino, fenômeno complexo e em situação, suas funções sociais, suas implicações estruturais, e do ensinar como prática social. ( PIMENTA; ANASTASIOU, 2010, p.204)

Em verdade, a docência universitária tem que partir do método projetado pelo professor – que fique claro que esse método não é concreto, isto é, se busca com o método uma concepção dialética que pode partir da tomada de consciência crítica.

O início da elaboração crítica é a consciência daquilo que somos realmente, isto é, um ‘’conhece-te a ti mesmo’’ como produto do processo histórico até hoje desenvolvido, que deixou em ti uma infinidade de traços recebidos sem benefício no inventário. Deve-se fazer, inicialmente, esse inventário. ( GRAMSCI, 1989, p.12).

Esse inventário ou tomada de consciência nos dimensiona para uma ação docente com mais responsabilidade, pois, é de se entender que a reflexão em cima da nossa própria concepção de indivíduo, nos leva ao entendimento sobre a sociedade em sua totalidade, à reflexão sobre educação, nos direciona a uma crítica estética, ou seja, nos coloca diante de uma docência responsável.
Dessa maneira, o tema em questão pode ser considerado como o resultado de todo o processo discutido e analisado que ocorreu e/ ou ainda ocorre nos corredores da academia, pois, a ação dos docentes simplesmente é a síntese de todo o norteamento pedagógico do que foi abordado – a atitude do professor tem o escopo simplesmente transformador, pois, ele é o resultado de várias contradições, isto é, ele faz parte do processo dialético.
Isto é, ao salientarmos a importância da subjetividade dos professores e dos alunos no processo de produção do saber docente e discente, elevamos a organização de uma nova sala de aula universitária para um espaço filosófico, histórico e antropológico (o ensinando e o aprendendo humanizando e fortalecendo esse espaço do saber).

A importância das estratégias pedagógicas utilizadas no espaço professor-aluno-conhecimento.

Argüindo sobre as estratégias da práxi do professor universitário utilizada como referências pedagógicas em sala de aula, pode-se dizer que o mestre tem que ter como preocupações as relações do seu conhecimento com a aquisição do discente sobre esse mesmo conhecimento; a atenção no que se refere à relação entre ele e o seu público alvo – adultos -, bem como, a auto-avaliação da responsabilidade desse nível de ensino.
Ou melhor, a prática do professor universitário tem como escopo a fomentação de debates; a realização de um ambiente de curiosidade e insubmissão sempre buscando ampliar o espaço professor-aluno-conhecimento. Diante dessa premissa, seria saudável dizer que o pragmatismo da mentalidade do bacharelado no ensino superior deve ser destruído com essa nova forma de se planejar.
Em síntese, todo o âmbito da formação universitária deve se vincular a tentativa de satisfazer os anseios da própria sociedade que busca uma qualidade, ou seja, qualidade que não resulta no abandono dos conteúdos, mas sim no trabalho metódico da aproximação dos alunos com os objetos de estudo, sendo que essa aproximação só será possível se houver a relação intro-retro-ensino aprendizagem entre docentes e discentes.
Os pressupostos teóricos metodológicos e os componentes didáticos relacionados com a disciplina.

Dando ênfase a temática evidenciada, é relevante entendermos que a disciplina a ser ministrada pelo professor tem que está projetada para as dimensões que expomos nas argüições do texto em questão, pois, a necessidade do planejamento no ensino superior tem funções de desafio no que concerne às demandas sociais – seria a busca pela realidade social, ou melhor, um método antropológico.
Em verdade, os pressupostos teóricos metodológicos e os componentes didáticos relacionados com a disciplina, partem da premissa de termos que relativizar nosso olhar diante do tecido social (uma espécie de crítica consciente). Ou melhor, um atitude in loco anti-etnocêntrica que tem a certeza de que o mundo do outro, também, tem que ser entendido.

Etnocentrismo é uma visão do mundo onde o nosso próprio grupo é tomado como centro de tudo e todos os outros são pensados e sentidos através dos nossos valores, nossos modelos, nossas definições do que é a existência. No plano intelectual, pode ser visto como a dificuldade de pensarmos a diferença; no plano afetivo, como sentimento de estranheza, medo, hostilidade, etc.( ROCHA,1994,p.7)

Diante disso, temos que levar em consideração que os componentes didáticos e os pressupostos teóricos metodológicos no âmbito de uma orientação acadêmica – disciplina ministrada – têm que ser praticada de forma consciente para que não se realize uma prática enganosa.


CONCLUSÃO


Não caberia fazermos aqui um resumo de todos os problemas abordados ao longo desta exposição. Entretanto, talvez fosse conveniente fixarmos dois ou três pontos que consideramos fundamentais: em primeiro lugar, a par da dinâmica que se verifica nos modelos de educação, pode-se dizer que é de suma importância levantar premissas no que concerne a concepção de educação como modelo emancipatório; num segundo pode-se dizer que é de relevância os questionamentos sobre a práxis do trabalho pedagógico no ensino superior e o impacto no corpo discente; bem como, a importância das estratégias pedagógicas e os componentes didáticos relacionados com a disciplina.
Como ficou exposto, o conhecimento como elemento fundante na construção da relação professor aluno e seus desafios teóricos metodológicos trazem prerrogativas que forçam o professor que atua na docência superior relativizar o seu conceito em nível de método.

REFERÊNCIAS

BERMAN, Marshall. Tudo que é sólido desmancha no ar: a aventura da modernidade. São Paulo: Cia das Letras, 1996.
ROCHA, E.P.G. O que é Etnocentrismo. São Paulo: Brasiliense, 1994.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2002.
FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: Saberes Necessários a Pratica Educativa. 15 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2000
GRAMSCI, Antonio. Concepção Dialética da História. 8 ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,1989.
KONDER, Leandro. O que é Dialética. São Paulo: Brasiliense, 2007.
MARX, Karl. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2003.
PIMENTA, Selma G. ANASTASIOU, Léa das Graças C. Docência no Ensino Superior. 4 ed. São Paulo: Cortez, 2010.
ZAINKO, Maria Amélia S. PINTO, Maria Lúcia Accioly T. Gestão da Instituição de Ensino e Ação Docente. Curitiba: Ibpex,2008.