quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE DISSOLUÇÃO DE CONFLITOS

MÉTODOS ALTERNATIVOS DE DISSOLUÇÃO DE CONFLITOS

Raimundo Arão Silva
Fábio Lima Freitas

Observando a relação entre Direito e Psicologia pode-se dizer que essas ciências por caráter histórico – levar em questão o desenvolvimento de cada uma – têm premissas que afastavam suas epistemologias, pois, o direito historicamente se fez com a idéia de ciência blindada pelo um cárcere de ferro, isto é, fechada para com as outras ciências.E a psicologia por ter surgido nos séculos XIX/XX rompendo com a fisiologia, anatomia e a própria filosofia se revelou como um novo modelo em um processo de construção identitária, ou seja, vai ficar, também, sem intento de buscar a interdisciplinaridade com outros saberes, ou melhor, conforme aborda Trindade ( 2009) quando considera a solidão epistemológica do direito e a surdez da própria psicologia.

Fazendo levantamento das possíveis aproximações, pode dizer-se que embora no atual momento ainda figura esse caráter de afastamento já temos uma singela relação entre essas duas ciências, pois, a concepção das normas jurídicas coercitivas, ou melhor, normas do direito positivado, assim como, os meios clássicos de decisão nos tribunais via aceitabilidade de princípios fundamentais que fazem parte do nosso ordenamento jurídico já não satisfazem as lides, dessa forma, podemos dizer que há uma grande necessidade de aludirmos sobre pontos que podem ser relevantes para o escopo de resolver conflitos por meios alternativos- ou melhor, utilização da própria psicologia, mesmo que seja voltada para o direito-, como por exemplo, a conciliação, a mediação e o arbitramento.


Psicologia Jurídica restringiu-se à psicologia para o direito, permanecendo longe de qualquer interferência no processo dos fundamentos do direito, ou seja, da psicologia do direito, bem como afastada das questões psicológicas que intrinsecamente compõem o mundo normativo, ou seja,da psicologia no direito ( TRINDADE,2009,p.28).


Arguindo sobre o processo de conciliação podemos dizer que antes mesmo de se começar uma batalha processual jurídica onde se define com a lide, as partes e o ultimo ratio que é a sentença do Estado-juíz, temos como discussão básica a tentativa de resolução do conflito, pois,como todo processo judicial é dialético e a função do Estado é apaziguar, torna-se necessário esse mesmo Estado se afastar, a priori, das normas positivadas, isto é, da legislação.Nesse momento,”a aproximação entre direito e psicologia, bem como a criação de um território transdisciplinar, é uma verdadeira questão de justiça”(TRINDADE,2009,p.28)

De forma mais minuciosa pode-se dizer-se que já está arregimentada nas nossas normas alguma concepção de conciliação – podemos dizer que os fatores culturais-psicológicos já começaram a fazer parte das normas de condutas, isto é, quando esses anseios sociais são transplantados para a legislação mostram que tanto a psicologia, quanto o direito são compatíveis e dialéticos -, pois, temos como exemplo, a própria lei dos Juizados Especiais – lei n. 9.099/95.

Relacionando a conciliação com o papel do advogado é de se entender que os agentes do direito- nesse caso o advogado - têm como fator primordial tentar manter o equilíbrio no momento do processo, pois, dessa maneira seu constituinte vai sentir um pouco mais de segurança no momento dos confrontos judiciais, ou melhor, após iniciada a lide, temos como suporte legal trabalhar exaustivamente com a possibilidade de fazermos negociações – o papel do advogado na conciliação não é apenas defender a causa em locu, mas, evitar possíveis desgastes patrimoniais do seu cliente -, pois, o processo não correria o risco de causar mais danos psíquico-material para as partes.

Para efeito de demonstração prática temos, por exemplo, alguns processos que tramitam na justiça do trabalho de forma não conciliadora – por opção do próprio reclamado e do advogado evitando a negociação -,fazendo que a justiça entre com a execução forçada sobre os bens do reclamado, isto é, por falta de uma percepção psicológica em respeito ao seu cliente e de uma real proteção material para com o mesmo, podemos dizer que houve negligência por parte do defensor, causando-lhe maiores danos no decorrer do processo.

Ou seja, já é recomendado pela própria legislação que qualquer negociação – principalmente na justiça do trabalho – é infinitamente melhor que uma briga judicial, pois,a partir dessa decisão evitam-se desgastes em nível psíquico-material, tanto, para os reclamantes, quanto para os reclamados.

Em amplo aspecto, a nossa justiça busca a conciliação por intermédio de duas formas: a forma conciliada e a forma impositiva, ou seja, a primeira evitando a drasticidade estatal sobre os bens – tanto do reclamante quanto do reclamado – e a segunda ocorrendo depois do andamento do processo; que tem como definição legal os meios coercitivos dos tramites judiciais.

Fazendo alusão ao segundo método alternativo de dissolução de conflitos – a mediação – podemos dizer que é de suma relevância no processo de apaziguamento,pois, diferentemente da conciliação esse meio de dissolução surge quando já há um processo em andamento – de forma analítica pode dizer-se que a mediação parece com a conciliação.

Em verdade, a mediação passa a ser um método, pois, facilita o diálogo entre as partes fazendo com que os mesmos – através de terceiros – consigam alcançar uma solução.


Os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegar à pacificação de seu conflito.Distingue-se porque a conciliação busca sobretudo o acordo entre as partes, enquanto a mediação objetiva trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera conseqüência.Trata-se mais de uma diferença de método,mas o resultado acaba sendo o mesmo (CINTRA,2008,p.34)


Em se tratando da terceira pessoa pode-se argüir que ela necessariamente tem que entender do tipo de conflito existente entre as partes, ou melhor, as partes não precisam necessariamente de profissionais da área jurídica para servir de mediação, porém, a necessidade que se faz do mediador é seu procedimento de apaziguar o conflito – embora tem que haver na sua pessoa um bom conhecimento de relações sociais – dependendo de atuação interdisciplinar.

Enfatizando a figura do advogado no processo como um suposto mediador pode-se dizer que além de conhecimento interdisciplinar, o mesmo, tem que ter habilidades no campo da psicologia, sociologia e outras áreas de relações humanas, pois,a atitude desse profissional tem que ser mais do que um mediador já que o mesmo supostamente estudou disciplinas humanísticas voltadas para o comportamento individual e social dos homens e suas relações.

Dando ênfase a terceira forma de apaziguamento de conflitos do mundo da justiça – a arbitragem – devemos entender que ela serve como um meio alternativo extrajudicial, ou seja, a intervenção estatal não cabe nesse tipo de dissolução de conflitos. Carmona (1998) nos conceitua arbitragem como sendo as soluções de lides através da intervenção de pessoas; que recebendo poderes de acordos privados servem como sancionadores de conflitos com a mesma eficácia da sentença judicial.

Segundo os doutrinadores esse dispositivo vem fazendo parte do dia-dia das nossas relações judiciais e extrajudiciais, pois, de acordo com as leis das pequenas causas e a própria Lei da Arbitragem 9.307/96 esse instituto apaziguador vem ganhando forças dentro das alternativas de conflitos.

Dessa maneira, se formos alocar, também, o papel dos advogados nesse instituto é de se relevar o conhecimento que os mesmos têm que desenvolver a partir das premissas dos conflitos, pois, o mesmo tem que evitar todo tipo de desgaste – inclusive o dele -, isto é, podemos dizer que tanto os litigantes quanto o próprio advogado ganham com a força da arbitragem, pois, as velocidades dos processos satisfazem os dois lados.

Dentro dessas perspectivas pode-se argüir que os métodos alternativos de dissolução de conflitos têm uma base psicológica, pois, leva em consideração os fatores ponderáveis do comportamento humano, tanto dentro do seu próprio universo, quanto nas suas relações com a sociedade.

Partindo desse entendimento esses métodos correspondem uma espécie de relação simbiótica entre a psicologia e o direito, ou seja, há necessidade de trabalharmos com a conciliação, mediação e a arbitragem, pois, as mesmas sustentam os pilares de soluções amigáveis perante as possíveis drasticidades estatais – potencialização do papel apaziguador do estado.


REFERÊNCIAS

CINTRA, A.C.deA; GRINOVER,A.P; DINAMARCO,C.R. Teoria Geral do Processo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
TRINDADE,J. Manual de Psicologia Jurídica : para operadores de direito.3. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

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