sábado, 18 de dezembro de 2010

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: REFLEXÕES EMBASADAS NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA: REFLEXÕES EMBASADAS NA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF
DAVID JOSÉ
FÁBIO LIMA FREITAS

Parecem-nos coerentes os tramites e decisões dos tribunais no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica inversa, isto é, reavaliações do pedido de afastamento da autonomia patrimonial de uma sociedade, para, inversamente pleitear-se os bens jurídicos da mesma. Porém, a cada momento de uma decisão sobre o instituto aludido verifica-se um nicho de debates entre os pólos passivos e ativos dos processos, por isso, é de fundamental importância apreciar acórdãos sobre as possíveis variações das decisões nesses tipos de lide.
Buscando entendimento do acórdão em questão, a partir de um ângulo mais imediato, verificou-se a clara existência de teses que contrariaram o pedido do recorrente – réu -, como por exemplo, os próprios conceitos doutrinários da temática com seus princípios éticos e jurídicos, isto é, o objetivo da doutrina; a insurgência cometida pela recorrente; a preocupação nas apreciações nos pedidos de desconsideração por parte dos julgadores; bem como, o próprio desfecho da relatora que trouxe à luz as provas que foram julgadas na decisão de primeiro grau.
Levando em conta os princípios éticos e jurídicos – objetivo da doutrina -, fica evidenciado que a síntese desse instituto nasceu da própria hermenêutica jurídica dos doutrinadores, pois, combate a utilização ou o sucateamento do ente societário – pessoa jurídica – por seus próprios sócios (levando em consideração os fluxos de capitais direcionados a ambas às partes, ou seja, tanto os aportes de capitais desviados da pessoa jurídica para a pessoa física, quanto às saídas de fluxos capitais da pessoa física para a pessoa jurídica.
Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívidas formalmente imputadas à sociedade. Também é possível, contudo, o inverso; desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio
Esses conceitos e objetivos aludidos trazem a garantia para os credores no que se refere aos interesses de capitais arrolados no mundo do empreendedorismo, pois, o que se tenta estancar são os desvios de interesses na atividade empresarial.
No caso exposto pelo acórdão é de se considerar que o recorrente cometeu insurgência, pois, intencionou trazer para o debate questões já decididas – relativas à matéria contida no artigo 472 do CPC – violando o artigo 535 do CPC.
Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribu
nal.
Isto é, diante das premissas levantadas pela decisão em questão verificou-se que as controvérsias não substanciaram motivos relevantes para que o tribunal de grau superior considerasse o pedido do recorrente.
No que tange às análises dos doutrinadores e das próprias sentenças sobre a desconsideração da personalidade jurídica inversa, podemos dizer que o discorrido acórdão deixou claro sobre os possíveis danos sociais que esse instituto pode causar, ou melhor, a decisão de ceifar quadros societários – principalmente inversa – tem que ser tomada de maneira cautelosa, pois, o ente societário representa importante gerador de riquezas social e empregatício.
Os fatores que são levantados no que concerne às decisões desses tipos de desconsiderações têm que passar por análises minuciosas ou mesmo por medidas excepcionais, pois, o artigo 50 do código civil 2002 deixa evidente que o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial pode ser levado a juízo , isto é, não é qualquer antijuridicidade cometida pelo fluxo de capital na atividade empresarial que cabe essa drasticidade estatal.
As prerrogativas analisadas pela relatora do acórdão em questão vêm trazer as evidências das possíveis intervenções judiciais – levarem em consideração o artigo 50 do código civil - na atividade empresarial, pois, a decisão desse novo julgamento não desfez as teses argüidas pela sentença de primeiro grau.
Ou melhor, foi ratificado o próprio resultado da pesquisa que o exeqüente alegou a priori, como por exemplo, certidões negativas de existências de bens; contrato de constituição de empresas; bens registrados em nome da pessoa jurídica e ao mesmo tempo utilizados para atividades particulares, assim como, cópia da decisão proferida em outro processo, que considerou fraudulenta a alienação pelo executado de um veículo Ford Ranger e tantas outras provas com verossimilhanças da decisão em questão.
Dessa forma, pode-se argüir que o acórdão em questão nos revela os eixos básicos sobre o entendimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois, reúne análises de doutrinadores, possibilidades de impactos sociais, bem como, o processo dialético da própria norma de conduta que embasa o instituo em questão.

REFERÊNCIAS

BORBA, J.E.T. Direito Societário. 10. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
COELHO, F. U. Manual de Direito Empresarial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
--------------------. Curso de Direito. Curso de Direito Comercial. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.