quarta-feira, 20 de outubro de 2010

AÇÃO JUDICIAL: PRINCIPAIS PRERROGATIVAS

Baseado nos autores Alexandre Freitas Câmara – lições de direito de processo civil -, bem como, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco – clássicos autores de Teoria Geral do Processo – é de fundamental importância alencarmos considerações sobre a ação judicial, pois, faz parte da arqueologia do processo judicial, isto é, é o que podemos chamar de princípio dialético do direito material, já que, coloca o direito material sobre condições dinâmicas( isto é, sobre o olhar do estado-juiz e suas apreciações).
Trata-se de entender aspectos que regem os primórdios endoprocessuais, isto é, o que se pretende na análise dos autores é identificar qual a relação embrionária entre as possibilidades da ação, ou melhor, para darmos um norte a temática em questão foi argüida premissas que embasam os pilares desse entendimento, como por exemplo, o próprio conceito de ação, as condições da ação, assim como suas classificações.
Em amplo aspecto, o conceito de ação pode ser alojado – levar em consideração que conceito não é o mesmo que definição, pois, o mesmo não fica fechado num cárcere de ferro, isto é, não fica preso a uma só resposta -, à concepção de abstração do direito que cada um de nós pode demandar, ou sendo um pouco mais esclarecedor, pode dizer-se que é a provocação que qualquer indivíduo pode fazer perante o Estado - função jurisdicional – ou seja, a busca do indivíduo pela ação pacificadora estatal.
A ação é uma posição jurídica capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado. Devo ainda asseverar que as condições da ação, a meu sentir, não dizem respeito propriamente à ação, uma vez que esta exista ainda que aquelas não sejam preenchidas (CÂMARA, 2009, p. 112).
Diante dessas reflexões só podemos dizer que o intento de conceituar a ação é simplesmente esclarecer para os cidadãos o seu direito de incitar o estado – juiz, ou sendo mais pedagógico, o direito que o reclamante tem em uma determinada demanda.
A partir do que foi refletido, podemos dizer que Alexandre Freitas Câmera fez considerações a cerca das condições da ação, isto é, teve todo um cuidado de direcionar aos estudiosos do direito quais as estruturas abstratas para que se tenham as condições de uma ação, como por exemplo, a junção dos fatores abstratos que legitimam as partes, o interesse de agir e as argüições no que concerne à própria possibilidade jurídica.
No que se refere à legitimidade das partes, foi colocado a necessidade da relação jurídica dos litigantes. ‘’Pode-se dizer que tem legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição inicial, a existência de sua relação jurídica’’( CÂMARA, 2009, p.26). Ou melhor, o demandante ‘’A’’ ao perquirir algo contra ‘’B’’ tem que existir entre eles uma relação que conste nas normas do próprio direito positivo ou doutrinário – tanto no que se referem à representação ordinária quando na representação extraordinária.
Outro fator bastante emblemático que estrutura esse direito de ação, é o próprio interesse de agir, pois, é de se entender que para existir o interesse de agir são necessárias prerrogativas fundamentais, como por exemplo, a verdadeira necessidade da tutela jurisdicional – interesse-necessidade -, ou melhor, que a demanda ajuizada seja necessária – quando um indivíduo tem seu direito lesado não pode o mesmo pleitear esse direito sem a participação do estado-juiz, isto é, a tutela jurisdicional passa a ser o único meio para atenuar a angústia do demandante. Outro exemplo de prerrogativa que embasa o direito de agir vai ser a própria adequação do provimento pleiteado, ou seja, é a via processual adequada – uma petição inicial não pode se valer de um pedido contra o demandado numa forma desalinhada processualmente, como por exemplo, o locador de um imóvel que faz uma petição alegando a reintegração de posse do locatário, já que o locador é dono do imóvel e o que está sendo alegado não é a propriedade do imóvel, porém, são as clausulas feridas pelo locador.
Dessa maneira, pode-se dizer que o interesse de agir tem que obrigatoriamente constar dois eixos principais de entendimento abstrato, ou sendo mais claro, tem que constar o binômio necessidade da tutela jurisdicional e a correta adequação do provimento pleiteado, pois, caso contrário, o direito de agir ficará ferido impossibilitando a condição da ação.
O terceiro requisito para que haja a condição da ação é o que Ada Pellegrini chama de possibilidade jurídica ou a chamada falta de adequação de provimento pleiteado – não podemos exitar o estado-juiz em busca de coisa inadequada, pois, não basta interesse de agir, porém via processual adequada. Alexandre Freitas ( 2009) nos aborda como exemplo, a situação em que é vedado á cobrança judicialmente de jogo ou aposta, ou sendo mais claro, podemos dizer que tem que haver possibilidade jurídica para que o demandado tenha direito processual, pois, caso contrário, existirá a extinção anômala do processo.
Aludindo comentários sobre as classificações da ação, Alexandre( 2009) nos coloca a divisão moderna de subdivisões, isto é, a ações de conhecimento, de execução e as cautelares.
Em verdade, temos diferenciações básicas na tipologia de cada ação, pois, temos que sintonizá-las de acordo com a natureza do que se pede – de acordo com a natureza de proveniente pedido.
Fazendo uma sinopse entre elas pode dizer-se que a ação de conhecimento visa, em sentido amplo, o próprio julgamento da causa, isto é, que declare entre os contendores quem tem razão e quem não tem’’o que se realeza mediante determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo’’( CÂMARA, 2009, p.123). Já a ação de execução tem o escopo de pedir para a força estatal a possibilidade de pôr a mão no patrimônio jurídico ou físico do demandado – aqui não evita a drasticidade estatal. Em fim, o autor em questão nos menciona característica das ações cautelares, isto é, ações que visam obter providências urgentes e provisórias que seguram os efeitos de uma providência principal.
Como se vê, não haveria interpretações simples para o entendimento dos vieses abstratos das ações judiciais, pois, as mesmas para se concretizarem precisam de premissas que dêem uma lógica ao processo. Ou melhor, tem que haver certas características para a existência da ação, como por exemplo, o entendimento do que vêm a ser ação, as condições da ação, assim como, suas próprias classificações.
Diante do exposto podemos concluir que para que o processo leve em consideração as prerrogativas do demandante e do réu na relação ajuizamento têm que haver todo um sentido jurídico – lógico – com o escopo de evitar acúmulos de demandas judiciais.

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