quinta-feira, 7 de outubro de 2010

DIREITO EMPRESARIAL EM FOCO: UMA SINGELA ANÁLISE SOBRE PENHORA DE COTAS, DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIA

DIREITO EMPRESARIAL EM FOCO: UMA SINGELA ANÁLISE SOBRE PENHORA DE COTAS, DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIA
A base de apoio para as argüições que se seguem foram sintetizadas pelas retinas do Cientista Jurídico José Edwaldo Tavares Borba, das reflexões de Leonardo Ribeiro Pessoa – artigo científico ‘’Comentários e Conclusões sobre a Penhorabilidade de Cotas de Sociedade Limitada’’ – bem como, as orientações do Professor Mestre em Filosofia do Direito e Advogado David José.
Aprofundando a temática evidenciada temos como suporte básico fazer reflexões acerca de pontos fundamentais para o singelo entendimento dos institutos que embasaram os eixos a serem discutidos, como por exemplo, as possibilidades de cessão de cotas - comumente chamadas de penhora de cotas de sociedades limitadas -, as relevantes discussões doutrinárias que levantam premissas sobre os aportes patrimoniais em xeque perante execuções forçadas, isto é, os débitos físicos e sua influência perante a responsabilidade do capital social da pessoa jurídica; assim como, as próprias decisões jurisprudenciais com suas alegações das normas de condutas vigentes, como por exemplo, artigos da Constituição Federal, Código Civil, Código Processo Civil e a Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
As cotas são aportes lançados dentro da atividade empresarial constituída por sócios, isto é, são fatias que arquitetam o capital social de uma empresa – lembrado que a pessoa jurídica tem personalidade à parte. Ou melhor, popularmente falando seria a soma de recursos particulares rumo a um só projeto empreendedor.
Nesse espaço de análise é de se entender que a pessoa física pode ficar vulnerável a qualquer oscilação dentro do mercado, Isto é, a vulnerabilidade do seu capital físico poderá causar transtornos as suas cotas alojadas como capital social, pois, existem riscos de credores ajuizarem cotas pertencentes ao sócio de uma determinada empresa. Como aborda Borba as cotas sevem como suporte de caução e penhor, dessa forma vai está imbuídas como objeto de obrigação.
Porém, o grande embate nessa relação entre ajuizamento de cotas e a própria legalidade dessa possível lide é que os demais cotistas de uma determinada atividade poderão ficar prejudicados quanto uma possível perda de capital e/ou de uma possível entrada de um novo sócio. Dessa forma, é de se deixar claro e seguro que o ajuizamento não se subtende uma transferência de cotas, pois, conforme o artigo 1.057 do código civil o sócio poderá, livremente, ceder suas cotas, no todo ou em parte, a outro sócio, mas somente poderá cedê-las a estranhos se houver permissão dos titulares. Ou seja, o artigo em questão serve como uma espécie de proteção ao capital social.
O segundo questionamento da análise em questão é a postura dos próprios doutrinadores no que se refere à proteção do capital social frente aos ‘’deslizes’’ financeiros das pessoas físicas. De forma generalizada, pode dizer-se que a maioria dos doutrinadores ao serem contra ou a favor do ajuizamento e/ou transferências de cotas, primam pela não fragmentação da quebra do contrato social quando especificado – especifica-se a possível transferência ou não das cotas.
De forma ampla, podemos mencionar a postura de alguns doutrinadores frente a essa temática, como por exemplo, Rubens Requião que ao relevar a análise sobre o contrato social prefere entregar a discussão aos próprios doutrinadores e a jurisprudência; enquanto para Villemor Amaral todas as decisões sobre cotas têm que passar pela avaliação da própria sociedade empreendedora em questão; Lacerda Teixeira coloca a aprovação da sucessão de cotas nas mãos da maioria dos sócios. Isto é, podemos dizer que de uma forma ou de outra os doutrinadores não admitem um medida drástica no que se concerne a perda de cotas de um capital social.
Enfatizando o terceiro eixo da temática- decisões jurisprudenciais -, podemos alavancar a premissa básica do próprio Supremo Tribunal Federal que tende a defender a afetividade da sociedade ‘’ AFFECTIO SOCIETATIS’’, pois, a proteção a sociedade limitada é bem mais garantida com integrantes que participam de grupos em comum,ainda assim , o próprio STF prefere manter a sociedade do que correr o risco de dissolvê-la,pois, o Estado evita exaustivamente possíveis falências. Como aborda Pessoa o STF ao analisar a questão admite a penhora, porém, desde que o contrato social se permita a cessão e transferência das cotas sem a prévia anuência dos demais sócios.
Ainda nesse viés, podemos exemplificar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo, o acórdão que evidenciava a execução e penhora de cotas entre o agravante Claudio Aparecido de Oliveira e o agravado Francisco Antonio de Castro – por unanimidade foi negado provimento ao agravo regimental, ou melhor, havia restrições no contrato constitutivo da empresa, assim como, possíveis afronta ao inciso LIV, do artigo 5° da Constituição Federal ‘’ ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’’( não se admite que alguém seja privado de seus bens materiais ou imateriais, senão de acordo com o processo judicial preestabelecido,sendo que o processo mesmo há de observar a garantia do contraditório e da ampla defesa); outra alegação interferida pelo STJ foi a alusão ao artigo 535, II do código civil onde a Ministra Laurita Vaz não observou a possível omissão do primeiro julgamento – que de forma descabida não foi respeitado as argüições dos doutrinadores e das jurisprudências.
Outro exemplo é o acórdão (STJ) que julgou a lide entre a União e o agravante Fábio Gonçalves Raunheitti que por unanimidade foi negado provimento ao agravo regimental. Isto é, as falhas observadas pelos Ministros giraram em torno de premissas básicas, como por exemplo, a alegação da falta de pronunciamento dos outros tribunais art. 535 do CPC que segundo o entendimento dos Ministros não aconteceu; a existência de vedação a ordem contratual – a união não percebeu o contrato social -; bem como, a própria execução descuidada que não se processou em obediência ao que dispõe o art. 620 do CPC (quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor); e por fim, a questão de ordem fática que não podem ser revistas na via especial – vedação da súmula n. 7 do STJ.
Não caberia fazermos aqui um resumo de todos os pontos abordados. Entretanto, é melhor fixarmos dois ou três pontos que consideramos fundamentais.
1° As normas vigentes têm o escopo de defender a drasticidade estatal sobre as possíveis empresas com riscos de se desfazer;
2° Podemos perceber que o tratamento do patrimônio das pessoas jurídicas limitadas não são os mesmos das sociedades anônimas;
3° Em verdade, podemos dizer que a temática traz uma segurança ao empreendedor: o capital social tem que ser protegido pelo contrato social – proteção dos possíveis choques jurídicos.
Partindo desse entendimento, fazer levantamento sobre cotas como garantia individual de sócios é saber entrelaçar conhecimentos entre penhora, doutrinas e jurisprudência.

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